terça-feira, 27 de agosto de 2013

LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO
RADIOAMADORISMO
ESTA APOSTILA É
UM OFERECIMENTO DO
JEEP CLUBE VÁRZEA GRANDE – MT
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
Aprova o Regulamento do Serviço de
Radioamador
DOU de 01.12.2006, Pág. 79, Seç. 1
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de
outubro de 1997,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 638, de
29 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial de 30 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 416, realizada em 1º de novembro
de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço de Radioamador, na forma do Anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Substituir o Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º
91.836, de 24 de outubro de 1985, o Decreto n.º 1.316, de 25 de novembro de 1994, que alterou o
Regulamento do Serviço de Radioamador e a Norma n.º 31/94 – Norma de Execução do Serviço de
Radioamador, aprovada pela Portaria n.º 1.278, de 28 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. As condições de uso de radiofreqüências para estações do Serviço de
Radioamador dispostas na Norma 31/94 permanecem em vigor até que sejam substituídas por
regulamento específico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
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ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do
Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. As
estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento de
Uso do Espectro de Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de Uso de
Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.
Art. 2º. A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos e normas
aplicáveis ao serviço e por este Regulamento.
Art. 3º. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito,
destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por
amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que
não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Capítulo II
Das Definições
Art. 4º. Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Comunicação de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle (primeira
parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda
parte) em favor de outra pessoa (terceira parte).
II – Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o documento
expedido pela Anatel à pessoa física que tenha comprovado ser possuidora de capacidade técnica
para operar estação de radioamador.
III – Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço de Radioamador, seus acessórios e
periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos,
ou alternativamente, um terminal portátil.
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IV – Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica
uma estação e que será usada pelo radioamador no início, durante e no término de suas emissões ou
comunicados.
V – Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é o documento que autoriza
a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador, com o uso das
radiofreqüências associadas.
VI – Radioamador: pessoa habilitada a operar estação do Serviço de Radioamador.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Capítulo I
Da Expedição da Autorização
Art. 5º. A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela
Anatel:
I – ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);
II – às associações de radioamadores;
III – às universidades e escolas;
IV – às associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;
V – às entidades de defesa civil.
Art. 6º. A autorização para execução do Serviço de Radioamador será formalizada pela
expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, que incorpora também a
autorização para o uso das radiofreqüências associadas.
Parágrafo único. A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso,
por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas será expedida pelo
prazo de vinte anos, prorrogável por igual período, e também a título oneroso.
Capítulo II
Das Licenças
Art. 7º. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é intransferível, na
qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da
estação e a potência autorizada. A licença autoriza o radioamador a utilizar qualquer das
radiofreqüências destinadas à sua classe, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de
Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.
Parágrafo único. Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite
somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito
com o devido destaque.
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Art. 8º. O valor e as condições de pagamento pelo direito de uso das radiofreqüências estão
estabelecidos no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de
Radiofreqüências (PPDUR).
Art. 9º. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, poderá ser
requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, e será feita com base nos dados
cadastrais existentes no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel, cuja
atualização incumbe ao radioamador.
Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado:
I – Pelo interessado;
II – Por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração;
III – Pelo responsável legal, quando se tratar de menor; e,
IV – Pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
§ 1o Quando se tratar de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com cópias
autenticadas do documento de identidade e do CPF do interessado.
§ 2o Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com cópia
autenticada do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, bem como com
a indicação de radioamador classe "A" responsável pelas operações da estação.
§ 3o Alternativamente, em substituição às cópias autenticadas, poderão ser apresentadas
cópias e respectivos originais para autenticação pela Anatel.
Art. 11. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da licença
para funcionamento de estação, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor. A licença, neste
caso, será expedida com validade limitada ao prazo de permanência do radioamador no país.
Art. 12. As licenças para funcionamento de estação serão expedidas na Unidade da
Federação onde se localiza o domicílio do responsável. As referentes às estações repetidoras serão
expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio da autorizada.
Art. 13. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não
coincidir com o endereço constante do cadastro da Anatel, será cancelada e excluída do Banco de
Dados Técnicos e Administrativos da Anatel 30 (trinta) dias após sua emissão ou devolução.
Parágrafo único. A emissão da segunda via da licença para funcionamento de estação
somente será feita sem ônus, caso não haja débito relacionado com a licença original e se o dano ou
extravio for, comprovadamente, imputável ao Correio ou à Anatel.
Art. 14. O executante do Serviço de Radioamador deve manter seus dados atualizados,
bem como informar à Anatel as alterações das características técnicas ou mudança de endereço das
estações.
Capítulo III
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Da Permissão Internacional de Radioamador
Art. 15. A Anatel expedirá licença para operação temporária de estações de radioamadores
nos Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL, signatários da
Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995.
Art. 16. Qualquer radioamador devidamente autorizado para executar o Serviço no Brasil,
poderá solicitar a Permissão Internacional de Radioamador (IARP: do inglês International Amateur
Radio Permission), excetuando-se os radioamadores estrangeiros.
Art. 17. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados membros da
CITEL, signatários do Convênio. A validade da licença será de até um ano, limitada pela data de
vencimento da licença do radioamador.
Art. 18. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio Interamericano
sobre Permissão Internacional de Radioamador.
Art. 19. Na expedição da IARP incidirá o preço de serviço administrativo.
Capítulo IV
Da Extinção
Art. 20. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua vigência sujeita a termo
final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Capítulo V
Das Taxas e Preços Públicos
Art. 21. Sobre estação de radioamador incidirão taxas devidas ao Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações – Fistel, o Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço - PPDESS e
o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências – PPDUR.
Art. 22. A Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI incidirá no ato da expedição da
Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.
§1º A mudança de classe do radioamador implicará a emissão de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, com incidência de TFI e pagamento do PPDUR.
§ 2º A licença expedida por alterações de outra natureza que não a referida no §1º,
implicará o pagamento do preço do serviço administrativo.
Art.23. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador somente será entregue
mediante a verificação de quitação da TFI, do PPDUR e do PPDESS.
Art. 24. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF deve ser paga, anualmente, de
acordo com o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações – Fistel.
TÍTULO III
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DAS ESTAÇÕES
Capítulo I
Da Classificação das Estações
Art. 25. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico,
compreendendo os seguintes tipos:
a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o
autorizado;
b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do
autorizado;
c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de
propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
II – Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos sejam destinados a receber sinais de
rádio de uma estação de radioamador e retransmitir automaticamente para outras estações de
radioamador. As Estações Repetidoras podem ser:
a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede de serviço de telecomunicações;
b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado e/ou do
Serviço de Comunicação Multimídia.
III – Móvel - Aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados quando em
movimento ou durante paradas em pontos não especificados, sendo classificada como Tipo 6 –
Estação Móvel.
IV – Estação Terrena – Aquela com capacidade de transmissão via satélite, sendo
classificada como tipo 7.
Parágrafo único. Em repetidora do tipo 5 com conexões à rede de STFC e SCM é vedado o
uso da mesma para a fruição do tráfego entre redes desses dois serviços.
Art. 26. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de
Estação de Radioamador.
Art. 27. Ao radioamador é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da
Federação, podendo inclusive ser do Tipo 3.
Capítulo II
Das Restrições na Localização de Estações
Art. 28. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados
os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de
heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de
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engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e
logradouros públicos.
Art. 29. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador, deverá ser
observado o atendimento à regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição humana a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência.
TÍTULO IV
CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 30. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é expedido a título
oneroso, é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter
autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação do mencionado serviço
devidamente licenciada, podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil.
Art. 31. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da
publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade das provas
realizadas.
Art. 32. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER, devendo
operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original e em conformidade com
a regulamentação brasileira. Ao término do prazo de validade de sua habilitação original e
permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o
Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil.
Capítulo II
Dos Exames de Qualificação
Art. 33. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as
seguintes classes:
I – Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de
Telecomunicações;
II – Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois
anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em
ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e
Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais
em Código Morse;
III – Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do
COER classe “B”, e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de
Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e
Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
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§ 2º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados
os prazos discriminados nos incisos II e III.
§ 3o Estão isentos, em função da classe pretendida, de testes de Conhecimentos (Básicos ou
Técnicos) de Eletrônica e Eletricidade ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código
Morse o candidato que comprove possuir tais capacidades técnica e operacionalmente, conforme
Tabela I do Anexo III.
TÍTULO V
ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 34. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva
licença, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à
classe para a qual esteja licenciada.
Art. 35. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de
palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus
comunicados.
Art. 36. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que
constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No
caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o
radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus
projetos.
Art. 37. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por
outro radioamador na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e
as disposições da legislação e normas vigentes.
Art. 38. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular,
poderá transmitir o indicativo de chamada da sua estação e o da estação que estiver operando para
se identificar, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência
atribuídas à classe de menor grau, seja do radioamador visitante ou da estação visitada.
Parágrafo único. O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente estação de
radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir,
além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação
que estiver operando.
Capítulo II
Da Terceira Parte
Art. 39. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir
comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros, exceto em
situações de emergência ou desastres.
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Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com
reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre
radioamadores do Brasil e do país signatário.
Capítulo III
Das Condições Operacionais
Art. 40. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos
seguintes casos:
I – Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;
II – Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de
emergência ou calamidade pública;
III – Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou
que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das
transmissões;
IV – Nas competições internacionais.
Art. 41. Não poderá o radioamador operar estação sem identificá-la.
Parágrafo único. Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser transmitido,
pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora
cheia.
Art. 42. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador da estação deve dar
prioridade a estações efetuando comunicações de emergência.
Art. 43. Poderão ser utilizados, nos comunicados entre radioamadores, o Código Q (Séries
QRA a QUZ) e o Código Fonético Internacional.
Capítulo IV
Das Estações Repetidoras
Art. 44. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do Serviço de Radioamador
poderá ser requerida por:
I – por titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) Classe “A”;
II – associações de radioamadores;
III – universidades e escolas;
IV – associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;
V – entidades de defesa civil.
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Art. 45. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu
indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez minutos, bem como dispositivo que
possibilite ser desligada remotamente.
Art. 46. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por
cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
Art. 47. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos,
devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A
temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
Art. 48. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo,
nos seguintes casos:
I – Comunicação de emergência;
II – Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação
temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pela Anatel;
III – Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
IV – Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico
dos radioamadores.
Art. 49. A conexão de estação repetidora à rede de Serviço Telefônico Fixo Comutado –
STFC será permitida desde que haja anuência da prestadora local de STFC.
Art. 50. Somente radioamadores classes "A" ou "B" poderão operar estação repetidora com
conexão à rede do STFC.
Art. 51. A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede do STFC quando
acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede
telefônica pública.
Art. 52. A estação repetidora conectada à rede de serviço de telecomunicações deve
possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua freqüência de transmissão.
Art. 53. O radioamador que utilizar da repetidora conectada à rede de serviço de
telecomunicações deve se identificar no início e no fim do comunicado.
Art. 54. As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as
classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para acesso à rede do STFC.
TÍTULO VI
DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
Capítulo I
Da Classificação
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Art. 55. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de
Radioamador.
Art. 56. É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, o indicativo de chamada,
que identifica sua estação de forma unívoca.
Parágrafo único. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por extinção da
autorização, decorrido o prazo de um ano da exclusão da licença do Banco de Dados Técnico e
Administrativo da Anatel.
Art. 57. Os indicativos de chamada são classificados em:
I – Efetivos: São os utilizados quotidianamente para identificação em quaisquer
transmissões;
II – Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente para
uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos, de
conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de
duração do evento.
Art. 58. O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da
autorização válida para o período de duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 1
(um) mês.
§1º. Na expedição da autorização para uso do indicativo especial, incide apenas o preço de
serviço administrativo.
§2º. Será concedido 1 (um) único indicativo especial por vez a cada estação de
radioamador.
Art. 59. Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de
chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica
requerente.
Capítulo II
Da Formação dos Indicativos de Chamada Efetivos
Art. 60. Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo
com as tabelas dos Anexos I e II deste Regulamento.
Parágrafo único. Não poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os
seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA
a QZZ
Art. 61. Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo
correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador
da região e de agrupamento de duas ou três letras.
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Art. 62. Para a classe "C" os indicativos de chamada terão, respectivamente, o prefixo PU
seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três letras correspondentes à
Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado.
Art. 63. Os indicativos de chamada das estações de radioamadores estrangeiros serão
constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido
do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".
Art. 64. O indicativo de chamada das estações localizadas em ilhas e arquipélagos
oceânicos, penedos e atóis terá a seguinte formação:
I – Para estações de radioamadores classe “A” ou "B", os indicativos serão formados pelo
prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira
letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;
II – Para estações de radioamadores classe "C" os indicativos serão formados pelo prefixo
"PU", seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela
identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;
III – O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela identificadora da
ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol, conforme a seguir indicado:
a) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha;
b) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo;
c) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade;
d) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas;
e) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.
Art. 65. Para as estações localizadas na Região Antártica:
I – Os indicativos de chamada efetivos para as classes “A” e “B”, terão o prefixo “PY”,
seguido do número “0”, mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira
obrigatoriamente a letra “A”;
II – Os indicativos de chamada efetivos para a classe “C” terão o prefixo “PU”, seguido do
número “0”, mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra
“A”.
Art. 66. Para as estações de radioamadores estrangeiros classes “A” e “B” localizadas nas
ilhas ou arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na Região Antártica, os indicativos de
chamada efetivos serão formados pelo prefixo “PY”, seguido do dígito “0”, mais um agrupamento
de três letras, sendo a primeira a letra “Z” e a segunda aquela identificadora da ilha, arquipélago,
penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.
Art. 67. Para as estações de radioamadores estrangeiros classe “C” localizadas nas ilhas,
arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na Região Antártica, os indicativos de chamada
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efetivos serão formados pelo prefixo “PU”, seguido do dígito “0”, mais um agrupamento de três
letras, sendo a primeira a letra “Z” e a segunda aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico,
penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.
Capítulo III
Da Formação dos Indicativos de Chamada Especiais
Art. 68. Os indicativos especiais terão a seguinte formação:
I – Prefixos da série ZV-ZZ seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a
9), ilha, arquipélago oceânico, penedo, atol ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até
três letras, podendo ser solicitados por radioamadores das classes “A”, “B” e “C”;
II – Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1
a 9), ilha, arquipélago oceânico, penedo, atol ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até
três letras, podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe “A” que comprovem
documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos internacionais;
III – Exceto nos casos previstos no inciso VI deste artigo, os sufixos dos indicativos
especiais outorgados às estações de radioamadores da classe “C” terão três letras, sendo a primeira
obrigatoriamente a letra “W”;
IV – O sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes “A” e
“B” operando nas ilhas, arquipélago oceânico, penedo ou atol terão como primeira ou única letra
aquela identificadora da Ilha em questão;
V – Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes “A” e
“B” operando na Região Antártica terão como primeira ou única letra, obrigatoriamente a letra “A”;
VI – Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores da classe “C”
operando nas ilhas, arquipélago oceânico, penedo, atol ou na Região Antártica terão três letras,
sendo a primeira a identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica e a segunda, a letra
“W”.
Art. 69. Os indicativos especiais para operações e expedições em Faróis e Ilhas, que não as
Oceânicas referidas neste Regulamento, terão obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da
Federação à qual pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0.
Art. 70. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo serão atribuídos para uso
exclusivo em concursos internacionais e expedições.
Art. 71. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no art.
56, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final
constante da Licença de estação de radioamador.
Art. 72. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderá
dispensar o atendimento às regras de formação de indicativo especial dispostas neste capítulo.
TÍTULO VII
13
DAS SANÇÕES
Art. 73. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres
decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme
definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como
aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de publicação deste
regulamento, para que os atuais radioamadores Classe “D” solicitem a migração de seu COER para
a Classe “C” citada no art. 33, inciso I, deste Regulamento.
§1º. A expedição da nova licença para a Classe “C” implicará o pagamento do preço do
serviço administrativo.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
14
ANEXO I
TABELAS DE FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA PARA AS UNIDADES
DA FEDERAÇÃO
TABELA I - FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO CLASSES "A" OU "B" CLASSE "C"
ACRE PT 8 AA a ZZ
PT 8 AAA a YZZ
PU 8 JAA a LZZ
ALAGOAS PP 7 AA a ZZ
PP 7 AAA a YZZ
PU 7 AAA a DZZ
AMAPÁ PQ 8 AA a ZZ
PQ 8 AAA a YZZ
PU 8 GAA a IZZ
AMAZONAS PP 8 AA a ZZ
PP 8 AAA a YZZ
PU 8 AAA a CZZ
BAHIA PY 6 AA a ZZ
PY 6 AAA a YZZ
PU 6 JAA a YZZ
CEARÁ PT 7 AA a ZZ
PT 7 AAA a YZZ
PU 7 MAA a PZZ
DISTRITO FEDERAL PT 2 AA a ZZ
PT 2 AAA a YZZ
PU 2 AAA a EZZ
ESPÍRITO SANTO PP 1 AA a ZZ
PP 1 AAA a YZZ
PU 1 AAA a IZZ
GOIÁS PP 2 AA a ZZ
PP 2 AAA a YZZ
PU 2 FAA a HZZ
MARANHÃO PR 8 AA a ZZ
PR 8 AAA a YZZ
PU 8 MAA a OZZ
MATO GROSSO PY 9 AA a ZZ
PY 9 AAA a YZZ
PU 9 OAA a YZZ
MATO GROSSO DO SUL PT 9 AA a ZZ
PT 9 AAA a YZZ
PU 9 AAA a NZZ
MINAS GERAIS PY 4 AA a ZZ
PY 4 AAA a YZZ
PU 4 AAA a YZZ
PARAÍBA PR 7 AA a ZZ
PR 7 AAA a YZZ
PU 7 EAA a HZZ
PARANÁ PY 5 AA a ZZ
PY 5 AAA a YZZ
PU 5 MAA a YZZ
PARÁ PY 8 AA a ZZ
PY 8 AAA a YZZ
PU 8 WAA a YZZ
PERNAMBUCO PY 7 AA a ZZ
PY 7 AAA a YZZ
PU 7 RAA a YZZ
PIAUÍ PS 8 AA a ZZ
PS 8 AAA a YZZ
PU 8 PAA a SZZ
RIO DE JANEIRO PY 1 AA a ZZ
PY 1 AAA a YZZ
PU 1 JAA a YZZ
RIO GRANDE DO NORTE PS 7 AA a ZZ
PS 7 AAA a YZZ
PU 7 IAA a LZZ
RIO GRANDE DO SUL PY 3 AA a ZZ
PY 3 AAA a YZZ
PU 3 AAA a YZZ
RONDÔNIA PW 8 AA a ZZ
PW 8 AAA a YZZ
PU 8 DAA a FZZ
RORAIMA PV 8 AA a ZZ
PV 8 AAA a YZZ
PU 8 TAA a VZZ
SANTA CATARINA PP 5 AA a ZZ
PP 5 AAA a YZZ
PU 5 AAA a LZZ
SÃO PAULO PY 2 AA a ZZ
PY 2 AAA a YZZ
PU 2 KAA a YZZ
SERGIPE PP 6 AA a ZZ
PP 6 AAA a YZZ
PU 6 AAA a IZZ
TOCANTINS PQ 2 AA a ZZ
PQ 2 AAA a YZZ
PU 2 IAA a JZZ
15
TABELA II - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
Classes A e B Classe C
ACRE
AMAPÁ
AMAZONAS
MARANHÃO
PARÁ
PIAUI
RONDÔNIA
RORAIMA
ZV8, ZW8, ZX8, ZY8,
ZZ8
ZV8W, ZW8W, ZX8W,
ZY8W, ZZ8W
ALAGOAS
CEARÁ
PARAÍBA
PERNAMBUCO
RIO GRANDE DO
NORTE
ZV7, ZW7, ZX7, ZY7,
ZZ7
ZV7W, ZW7W, ZX7W,
ZY7W, ZZ7W
BAHIA
SERGIPE
ZV6, ZW6, ZX6, ZY6,
ZZ6
ZV6W, ZW6W, ZX6W,
ZY6W, ZZ6W
DISTRITO FEDERAL
GOIÁS
SÃO PAULO
TOCANTINS
ZV2, ZW2, ZX2, ZY2,
ZZ2
ZV2W, ZW2W, ZX2W,
ZY2W, ZZ2W
ESPÍRITO SANTO
RIO DE JANEIRO ZV1, ZW1, ZX1, ZY1,
ZZ1
ZV1W, ZW1W, ZX1W,
ZY1W, ZZ1W
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL ZV9, ZW9, ZX9, ZY9,
ZZ9
ZV9W, ZW9W, ZX9W,
ZY9W, ZZ9W
MINAS GERAIS ZV4, ZW4, ZX4, ZY4,
ZZ4
ZV4W, ZW4W, ZX4W,
ZY4W, ZZ4W
PARANÁ
SANTA CATARINA ZV5, ZW5, ZX5, ZY5,
ZZ5
ZV5W, ZW5W, ZX5W,
ZY5W, ZZ5W
RIO GRANDE DO SUL ZV3, ZW3, ZX3, ZY3,
ZZ3
ZV3W, ZW3W, ZX3W,
ZY3W, ZZ3W
16
TABELA III - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
UNIDADE DA
FEDERAÇÃO
CLASSE “A”
PREFIXO/CONJUNTO
ACRE
AMAPÁ
AMAZONAS
MARANHÃO
PARÁ
PIAUI
RONDÔNIA
RORAIMA
PX8
ALAGOAS
CEARÁ
PARAÍBA
PERNAMBUCO
RIO GRANDE DO NORTE
PQ7, PV7, PW7 e PX7
BAHIA
SERGIPE
PQ6, PR6, PS6, PT6, PV6, PW6 e PX6
DISTRITO FEDERAL
GOIÁS
SÃO PAULO
TOCANTINS PR2, PS2, PV2, PW2 e PX2
ESPÍRITO SANTO
RIO DE JANEIRO PQ1, PR1, PS1, PT1, PV1, PW1 e PX1
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL PP9, PQ9, PR9, PS9, PV9, PW9 e PX9
MINAS GERAIS PP4, PQ4, PR4, PS4, PT4, PV4, PW4 e PX4
PARANÁ
SANTA CATARINA PQ5, PR5, PS5, PT5, PV5, PW5 e PX5
RIO GRANDE DO SUL PP3, PQ3, PR3, PS3, PT3, PV3, PW3 e PX3
17
ANEXO II
TABELAS DE FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EM ILHAS E
ARQUIPÉLAGOS OCEÂNICOS, PENEDOS, ATÓIS e REGIÃO ANTÁRTICA
TABELA I – FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS
CLASSES "A" e "B" CLASSE "C"
FERNANDO DE
NORONHA
PY 0 FA a FZ e
PY 0 FAA a FZZ
PU 0 FAA a FZZ
MARTIM VAZ PY 0 MA a MZ e
PY 0 MAA a MZZ
PU 0 MAA a MZZ
ATOL DAS ROCAS PY 0 RA a RZ e
PY 0 RAA a RZZ
PU 0 RAA a RZZ
PENEDO DE SÃO PEDRO
E SÃO PAULO
PY 0 SA a SZ e
PY 0 SAA a SZZ
PU 0 SAA a SZZ
TRINDADE PY 0 TA a TZ e
PY 0 TAA a TZZ
PU 0 TAA a TZZ
REGIÃO ANTÁRTICA -
BRASIL
PY 0 AA a AZ e
PY 0 AAA a AZZ
PU 0 AAA a AZZ
18
TABELA II – FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
CLASSES A e B CLASSE C
ILHA DE FERNANDO DE NORONHA
ZV0F, ZW0F,
ZX0F, ZY0F, ZZ0F
ZV0FW, ZW0FW,
ZX0FW, ZY0FW,
ZZ0FW
PENEDOS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO
ZV0S, ZW0S, ZX0S,
ZY0S, ZZ0S
ZV0SW, ZW0SW,
ZX0SW, ZY0SW,
ZZ0SW
ILHA DE TRINDADE
ZV0T, ZW0T, ZX0T,
ZY0T, ZZ0T
ZV0TW, ZW0TW,
ZX0TW, ZY0TW,
ZZ0TW
ATOL DAS ROCAS
ZV0R, ZW0R,
ZX0R, ZY0R, ZZ0R
ZV0RW, ZW0RW,
ZX0RW, ZY0RW,
ZZ0RW
ILHA DE MARTIM VAZ
ZV0M, ZW0M,
ZX0M, ZY0M,
ZZ0M
ZV0MW,
ZW0MW,
ZX0MW,
ZY0MW, ZZ0MW
REGIÃO ANTÁRTICA
ZV0A, ZW0A,
ZX0A, ZY0A, ZZ0A
ZV0AW, ZW0AW,
ZX0AW, ZY0AW,
ZZ0AW
19
TABELA III – FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
CLASSE A
ILHA DE FERNADO DE NORONHA PP0F, PQ0F, PR0F, PS0F, PT0F, PV0F, PW0F e
PX0F
PENEDOS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO PP0S, PQ0S, PR0S, PS0S, PT0S, PV0S, PW0S e
PX0S
ILHA DE TRINDADE PP0T, PQ0T, PR0T, PS0T, PT0T, PV0T, PW0T e
PX0T
ATOL DAS ROCAS PP0R, PQ0R, PR0R, PS0R, PT0R, PV0R, PW0R e
PX0R
ILHA DE MARTIM VAZ PP0M, PQ0M, PR0M, PS0M, PT0M, PV0M,
PW0M e PX0M
REGIÃO ANTÁRTICA PP0A, PQ0A, PR0A, PS0A, PT0A, PV0A, PW0A
e PX0A
20
ANEXO III
TABELA I
Requerente Isenção
Comprovação da
Isenção
Oficiais formados pela Escola
Naval.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Marinha).
Oficiais do Quadro complementar
do Corpo da Armada ou Corpo de
Fuzileiros Navais aperfeiçoamento
em Armamento, Comunicações,
Eletrônica ou Máquinas.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Marinha)
Oficiais do Corpo de Engenheiros
e Técnicos Navais.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Marinha).
Militares
da
Marinha
Praças do Corpo da Armada
especializados em Eletricidade
(EL), Aviônica (VN), Comunicações
Interiores (CI), Armas
Submarinas (AS), Eletrônica (ET),
Motores (MO), Artilharia (AT),
Operador de Radar (OR) e
Operador de Sonar (OS).
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade;
transmissão e
recepção auditiva de
sinais em Código
Morse.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Marinha).
Praças do Corpo da Armada
especializados em Telegrafia.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade;
transmissão e
recepção auditiva de
sinais em Código
Morse.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Marinha).
Praças do Corpo de Fuzileiros
Navais especializados em Comunicações
Navais (CN).
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade;
transmissão e
recepção auditiva de
sinais em Código
Morse.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Marinha).
Praças do Corpo de Fuzileiros
Navais Sub-especializados em
Eletrônica.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Marinha).
Oficiais e Cadetes do 4o Ano da
Arma de Comunicações.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade;
transmissão e
recepção auditiva de
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério do
Exército).
21
sinais em Código
Morse.
Militares
do
Exército
Oficiais de qualquer Arma possuidores
do Curso O. I. (Oficiais
de Comunicações) da Escola de
Comunicações do Exército.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério do
Exército) e certificado
de conclusão do curso
expedido pela Escola.
Praças possuidores do curso S-17
(Telegrafia) da Escola de Comunicações
do Exército.
Transmissão e recepção
auditiva de sinais
em Código Morse.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério do
Exército) e certificado
de conclusão do curso
expedido pela Escola.
Praças possuidores dos cursos S-
19 (Avançado de Eletrônica) ou S-
21 (Avançado de Eletricidade) da
Escola de Comunicações do
Exército.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério do
Exército) e certificado
de conclusão do curso
expedido pela Escola
Oficiais-aviadores e Cadetesaviadores
do último ano da Academia
da Força Aérea.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade;
transmissão e
recepção auditiva de
sinais em Código
Morse.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Aeronáutica)
Oficiais especialistas em Comunicação.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade;
transmissão e
recepção auditiva de
sinais em Código
Morse.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Aeronáutica)
Militares
da
Aeronáutica
Sub-oficiais e Sargentos Radiotelegrafistas
formados pela Escola
de Especialistas da Aeronáutica.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade;
transmissão e
recepção auditiva de
sinais em Código
Morse.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Aeronáutica)
Cabos radiotelegrafistas formados
pelos Comandos Aéreos
Regionais.
Transmissão e
recepção auditiva de
sinais em Código
Morse.
Carteira de identidade
do Ministério da Defesa
(ou do ex-Ministério da
Aeronáutica)
Engenheiros, alunos de escola de
ensino superior e tecnólogos
especializados em eletrônica ou
telecomunicações.
Conhecimentos Básicos
ou Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade.
Carteira do CREA ou
diploma registrado no
Ministério da Educação;
ou curriculum ou
22
Civis
Técnicos formados por escolas
profissionalizantes oficiais ou
oficializadas, especializados em
eletrônica ou telecomunicações.
histórico escolar que
demonstrem terem sido
aprovados em disciplinas
que contenham
todos os tópicos relativos
ao programa de
conhecimentos técnicos.
Radiotelegrafistas formados por
escolas oficiais ou oficializadas.
Conhecimentos técnicos;
transmissão e
recepção auditiva de
sinais em Código
Morse.
Certificado de Radiotelegrafista
expedido pela
pertinente escola.
200690172384
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO No 452, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
Aprova o Regulamento sobre Condições de
Uso de Radiofreqüências pelo Serviço de
Radioamador.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da
Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, que
atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei no 9.472, de 1997, segundo os
quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do
espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei no 9.472, de 1997, segundo o
qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por
regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública no 520,
de 01 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2004;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 417, realizada em 6 de
dezembro de 2006, resolve:
Art. 1o Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências pelo Serviço
de Radioamador, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2o Este Regulamento substitui o estabelecido para condições de uso de
radiofreqüências na Norma 31/94 aprovada pela Portaria MC nº 1.278, de 28 de dezembro de 1994,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO No 452, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS PELO SERVIÇO
DE RADIOAMADOR
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências
pelo Serviço de Radioamador.
CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Art. 2o As faixas de radiofreqüências listadas a seguir são destinadas à execução dos Serviços de
Radioamador em caráter primário e de forma não exclusiva.
I. 1800 - 1850 kHz
II. 3500 - 3800 kHz
III. 7000 - 7100 kHz
IV. 7100 - 7300 kHz
V. 14000 - 14250 kHz
VI. 14250 - 14350 kHz
VII. 18068 - 18168 kHz
VIII. 21000 - 21450 kHz
IX. 24890 - 24990 kHz
X. 28000 - 29700 kHz
XI. 50 - 54 MHz
XII. 144 - 146 MHz
XIII. 146 - 148 MHz
XIV. 220 - 225 MHz
Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências estabelecidas nos incisos III, V, VII, VIII, IX, X e
XII, poderão ser utilizadas também para aplicações de radioamador por satélite, respeitando o caráter da
faixa.
Art. 3o As faixas de radiofreqüências listadas a seguir são destinadas à execução dos Serviços de
Radioamador em caráter secundário e de forma não exclusiva.
I. 10138 - 10150 kHz
II. 430 - 440 MHz
III. 902 - 907,5 MHz
IV. 915 - 928 MHz
V. 1240 – 1260 MHz
VI. 1260 – 1300 MHz
VII. 2300 - 2450 MHz
VIII. 3300 - 3400 MHz
IX. 3400 – 3600 MHz
X. 5650 - 5725 MHz
XI. 5725 - 5830 MHz
XII. 5830 - 5850 MHz
XIII. 5850 – 5925 MHz
XIV. 10 - 10,45 GHz
XV. 10,45 - 10,5 GHz
Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências estabelecidas nos incisos XII e XV, poderão ser
utilizadas também para aplicações de radioamador por satélite, respeitando o caráter da faixa.
Art. 4o Mediante autorização específica da Anatel decorrente de solicitação fundamentada, o uso
das faixas de radiofreqüências listadas a seguir poderá também ser pleiteado, em caráter secundário:
I. 24 GHz a 24,25 GHz;
II. 47 GHz a 47,2 GHz;
III. 76 GHz a 81 GHz;
IV. 134 GHz a 141 GHz;
V. 241 GHz a 250 GHz.
Art. 5o A utilização das faixas de radiofreqüências estabelecidas no art. 3º, pelo Serviço de
Radioamador, deve observar ainda o disposto na Nota Internacional 5.282 do Plano de Atribuição,
Destinação e Distribuição de Faixa de Freqüências no Brasil.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO
Art. 6o As estações do Serviço de Radioamador devem ser operadas, de acordo com a Classe do
Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) do Radioamador que a utiliza, definida no
Regulamento do Serviço de Radioamador, com o caráter estabelecido nos art. 2º e 3º e em faixas de
radiofreqüências específicas, conforme a seguir:
I – Estações operadas por Radioamador Classe C, devem limitar suas operações às faixas de
radiofreqüências listadas na Tabela I;
Tabela I
Faixas de Radiofreqüências para Radioamador Classe C
Denominação Baseada no
Comprimento de Onda
Faixa de Radiofreqüências
Faixa de 160 metros 1800 kHz a 1850 kHz
Faixa de 80 metros 3500 kHz a 3800 kHz
Faixa de 40 metros 7000 kHz a 7040 kHz
Faixa de 15 metros 21000 kHz a 21150 kHz
Faixa de 12 metros 24890 kHz a 24990 kHz
Faixa de 10 metros 28000 kHz a 29700 kHz
Faixa de 6 metros 50 MHz a 54 MHz
Faixa de 2 metros 144 MHz a 148 MHz
Faixa de 1,3 metro 220 MHz a 225 MHz
Faixa de 70 centímetros 430 MHz a 440 MHz
Faixa de 33 centímetros 902 MHz a 907,5 MHz e 915 MHz a 928 MHz
Faixa de 23 centímetros 1240 MHz a 1300 MHz
Faixa de 13 centímetros 2300 MHz a 2450 MHz
Faixa de 9 centímetros 3300 MHz a 3600 MHz
Faixa de 5 centímetros 5650 MHz a 5925 MHz
Faixa de 3 centímetros 10 GHz a 10,50 GHz
II – Estações operadas por Radioamador Classe B, devem limitar suas operações à faixa de
radiofreqüências de 7040 kHz a 7300 kHz, 21150 kHz a 21300 kHz, além daquelas previstas no inciso I;
III – Estações operadas por Radioamador Classe A, devem limitar suas operações às faixas de
radiofreqüências listadas na Tabela II, além daquelas previstas no inciso II.
Tabela II
Faixas de Radiofreqüências Adicionais para Radioamador Classe A
Denominação Baseada no
Comprimento de Onda
Faixa de Radiofreqüências
Faixa de 30 metros 10138 kHz a 10150 kHz
Faixa de 20 metros 14000 kHz a 14350 kHz
Faixa de 17 metros 18068 kHz a 18168 kHz
Faixa de 14 metros 21150 kHz a 21450 kHz
Parágrafo único. O uso da faixa de radiofreqüências de 29300 kHz a 29510 kHz por estações
operadas por Radioamadores Classes B e C deve se restringir à retransmissão de sinais oriundos de
satélite.
Art. 7o Os limites de potência são os estabelecidos a seguir:
I – A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando
operada por Radioamador Classe A, deve estar limitada a 1.000 watts RMS, exceto na faixa de
radiofreqüências de 10138 kHz a 10150 kHz (faixa de 30 m), que deve estar limitada a 200 watts RMS;
II –A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando
operada por Radioamador Classe B, deve estar limitada a 1.000 watts RMS, exceto nas faixas de
radiofreqüências de 28000 kHz a 28500 kHz e de 29300 kHz a 29510 kHz (faixa de 10m), que deve estar
limitada a 100 watts RMS;
III –A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando
operada por Radioamador Classe C, deve estar limitada a 100 watts RMS;
IV –A potência na saída do transmissor de uma estação repetidora do Serviço de Radioamador
deve estar limitada a 100 watts RMS.
Art. 8o As características básicas de uma emissão são descritas por um conjunto de três símbolos:
I – O primeiro símbolo, uma letra, representa o tipo de modulação da portadora principal:
PRIMEIRO SÍMBOLO
Símbolo Tipo de Modulação
A Faixa lateral dupla
C Faixa lateral vestigial
F Modulação por freqüência
G Modulação por fase
H Faixa lateral única portadora completa
J Faixa lateral única portadora suprimida
N Emissão de uma portadora não modulada
R Faixa lateral única portadora reduzida ou de nível variável
W Casos não considerados acima em que uma emissão consiste de portadora
principal modulada simultaneamente ou segundo uma seqüência previamente
estabelecida, numa combinação de dois ou mais dos seguintes modos: amplitude,
ângulo ou pulso
II – O segundo símbolo, um algarismo arábico, identifica a natureza do(s) sinal(is) que modula(m)
a portadora principal:
SEGUNDO SÍMBOLO
Símbolo Natureza do Sinal
0 Ausência de sinal modulador
1 Um único canal contendo informação quantificada ou digital sem o uso de
subportadora moduladora
2 Um úncio canal contendo informação quantificada ou digital com o uso de
subportadora moduladora
3 Um único canal contendo informação analógica
7 Dois ou mais canais contendo informação quantificada ou digital
III – O terceiro símbolo, uma letra, define o tipo de informação a ser transmitida:
TERCEIRO SÍMBOLO
Símbolo Tipo de Informação Transmitida
A Telegrafia por recepção acústica
B Telegrafia por recepção automática
C Fac-símile
D Transmissão de dados, telemetria e telecomando
E Telefonia
F Televisão (vídeo)
N Ausência de informação transmitida
W Combinação dos anteriores
Art. 9o O Anexo A contém a lista de aplicações específicas do Serviço de Radioamador com as
respectivas características básicas de emissão que lhes são permitidas.
Art. 10. As aplicações específicas do Serviço de Radioamador que podem ser utilizadas em cada
faixa de radiofreqüências são aquelas relacionadas no Anexo B.
Art. 11. A transmissão de FSTV (televisão de varredura rápida ou ATV), de forma unilateral,
somente é permitida às estações de associações de radioamadores, para a transmissão de boletins de
interesse dos associados.
Art. 12. Os radioamadores, no desenvolvimento de projetos científicos e de pesquisa, poderão
utilizar faixas de freqüências objeto deste Regulamento mais apropriadas à natureza dos projetos, tipos de
emissão não previstos, desde que, antecipadamente, dêem conhecimento a Anatel dessa atividade e dos
objetivos do projeto.
Art. 13. As estações repetidoras do Serviço de Radioamador somente poderão operar nas
radiofreqüências listadas no Anexo C.
Parágrafo único. A fim de minimizar o potencial de interferências, na consignação do par de
radiofreqüências deverão ser observadas as radiofreqüências já utilizadas por estações repetidoras
operando de forma regular e evitado o uso dos pares adjacentes ao ocupado por estações repetidoras
instaladas nas proximidades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Radioamadores Classe D, conforme prazo determinado no Regulamento do Serviço de
Radioamador, poderão continuar suas operações nas seguintes faixas de radiofreqüências.
Denominação Baseada no
Comprimento de Onda
Faixa de Radiofreqüências
Faixa de 10 metros 29300 kHz a 29510 kHz
Faixa de 6 metros 50 MHz a 54 MHz
Faixa de 2 metros 144 MHz a 148 MHz
Faixa de 1,3 metro 220 MHz a 225 MHz
Faixa de 70 centímetros 430 MHz a 440 MHz
Faixa de 33 centímetros 902 MHz a 907,5 MHz e 915 MHz a 928 MHz
Faixa de 23 centímetros 1240 MHz a 1300 MHz
Faixa de 13 centímetros 2300 MHz a 2450 MHz
Faixa de 9 centímetros 3300 MHz a 3600 MHz
Faixa de 5 centímetros 5650 MHz a 5925 MHz
Faixa de 3 centímetros 10 GHz a 10,50 GHz
Parágrafo único. A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador
quando operada por Radioamador Classe D deve estar limitada a 50 watts RMS.
Art. 15. Ficam destinadas ao Serviço de Radioamador as faixas objeto do Regulamento ora
aprovado e na forma nele definida nos art. 2º e 3º.
Art. 16. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos industrializados de
radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para
Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 242, de 30
de novembro de 2000, da Anatel.
Parágrafo único. Estão dispensados de atender aos requisitos mencionados no caput deste artigo,
os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.
Art. 17. As estações deverão atender à Resolução no 303, de 02 de julho de 2002, sobre Limitação
da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9
kHz e 300 GHz.
Art. 18. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento,
mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.
ANEXO A
Características básicas de emissão e modos de emissão para o Serviço de Radioamador
Encontram-se, a seguir, as aplicações específicas do Serviço de Radioamador e suas respectivas
características básicas de emissão:
A.1. Teste – emissões que não contêm informação, cujas características básicas são:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
N0N Portadora pura sem
modulação Ausência de modulação. Ausência de modulação
A.2. CW – transmissões telegráficas do código internacional Morse com interrupção de portadora com as
seguintes características básicas:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
A1A Faixa lateral dupla
Canal único. Informação
quantificada ou digital sem
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
auditiva
J2A Faixa Lateral Única
portadora suprimida
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
auditiva
A.3. Teletipo AM – Transmissão de telegrafia para recepção automática em modulação por amplitude:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
A1C Faixa lateral dupla
Canal único. Informação
quantificada ou digital sem
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
automática
A2B Faixa lateral dupla
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
automática
A.4. Teletipo FM ou PM - Transmissão de telegrafia para recepção automática em modulação por
freqüência ou fase:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
G1B Fase
Canal único. Informação
quantificada ou digital sem
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
automática
G2B Fase
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
automática
F1B Freqüência
Canal único. Informação
quantificada ou digital sem
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
automática
F2B Freqüência
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
automática
A.5. Teletipo SSB - Transmissão de telegrafia para recepção automática em modulação por amplitude
banda lateral única:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
J2B Faixa Lateral Única
portadora suprimida
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
automática
A.6. Fonia AM – Transmissão de telefonia em modulação de amplitude:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
A3E Faixa lateral dupla Canal único. Informação analógica Telefonia
H3E Faixa Lateral Única
portadora completa Canal único. Informação analógica Telefonia
R3E
Faixa lateral única
portadora reduzida ou de
nível variável
Canal único. Informação analógica Telefonia
A.7. Fonia FM / PM - Transmissão de telefonia em modulação de fase ou freqüência:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
G3E Fase Canal único. Informação analógica Telefonia
F3E Freqüência Canal único. Informação analógica Telefonia
A.8. Fonia SSB - Transmissão de telefonia em modulação de amplitude faixa lateral única:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
J3E Faixa Lateral Única
portadora suprimida Canal único. Informação analógica Telefonia
A.9. Morse AM - Morse modulado em AM com a finalidade de identificação da estação ou prática de
telegrafia, é tratado como Fonia AM:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
A2A Faixa lateral dupla
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
auditiva
A.10. Morse FM ou PM – Morse modulado em FM ou PM com a finalidade de identificação da estação
ou prática de telegrafia, é tratado como Fonia FM ou PM. Transmissões telegráficas do código
internacional Morse em modulação de fase ou freqüência:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
G2A Fase
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
auditiva
F2A Freqüência
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Telegrafia para recepção
auditiva
A.11. Fonia digital – Transmissão de telefonia digital em modulação de fase ou freqüência, cujos tipos de
emissão são:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
G7E Fase
Dois ou mais canais com
informação quantificada ou digital Telefonia
F7E Freqüência
Dois ou mais canais com
informação quantificada ou digital Telefonia
A.12. Dados AM – Transmissão de dados em modulação de amplitude, cujo tipo de emissão é:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
A2D Faixa lateral dupla
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Dados
A.13. Dados FM ou PM - Transmissão de dados em modulação de freqüência ou fase, cujos tipo de
emissão são:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
F1D Freqüência
Canal único. Informação
quantificada ou digital sem
subportadora moduladora.
Dados
F2D Freqüência
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Dados
G1D Fase
Canal único. Informação
quantificada ou digital sem
subportadora moduladora.
Dados
G2D Fase
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Dados
A.14. Dados SSB - Transmissão de dados em modulação de amplitude faixa lateral única portadora
suprimida, cujo tipo de emissão é:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
J2D Faixa Lateral Única
portadora suprimida
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Dados
A.15. Fac símile AM - Transmissão de Fac símile em modulação de amplitude, cujo tipo de emissão é:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
A2C Faixa lateral dupla
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Fac-simile
A.16. Fac símile FM ou PM - Transmissão de Fac símile em modulação de amplitude, cujos tipos de
emissão são:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
G1C Fase
Canal único. Informação
quantificada ou digital sem
subportadora moduladora.
Fac-simile
G2C Fase
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Fac-simile
G3C Fase Canal único. Informação analógica Fac-simile
F1C Freqüência
Canal único. Informação
quantificada ou digital sem
subportadora moduladora.
Fac-simile
F2C Freqüência
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Fac-simile
F3C Freqüência Canal único. Informação analógica Fac-simile
A.17. Fac Símile SSB – Transmissão de Fac símile em modulação de amplitude faixa lateral única
portadora suprimida, cujos tipos de emissão são:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
R3C
Faixa lateral única
portadora reduzida ou de
nível variável
Canal único. Informação analógica Fac-simile
J2C Faixa Lateral Única
portadora suprimida
Canal único. Informação
quantificada ou digital com
subportadora moduladora.
Fac-simile
J3C Faixa Lateral Única
portadora suprimida Canal único. Informação analógica Fac-simile
A.18. SSTV SSB – Transmissão de televisão de varredura lenta em modulação de amplitude faixa lateral
única, cujos tipos de emissão são:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
R3F
Faixa lateral única
portadora reduzida ou de
nível variável
Canal único. Informação analógica Vídeo
J3F Faixa Lateral Única
portadora suprimida Canal único. Informação analógica Vídeo
A.19. FSTV AM – Transmissão de televisão de varredura rápida em modulação de amplitude, cujo tipo
de emissão é:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
A3F Faixa lateral dupla Canal único. Informação analógica Vídeo
A.20. FSTV FM – Transmissão de televisão de varredura rápida em modulação de freqüência, cujo tipo
de emissão é:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
F3F Freqüência Canal único. Informação analógica Vídeo
A.21. FSTV SSB – Transmissão de televisão de varredura rápida em modulação de amplitude banda
lateral única, cujo tipo de emissão é:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
C3F Faixa Lateral Vestigial Canal único. Informação analógica Vídeo
A.22. Modos Experimentais – Transmissão em modos experimentais, cujos tipos de emissão são:
Emissão Tipo de Modulação Natureza do Sinal Tipo de Informação
W7D Combinação de modos,
amplitude ângulo ou pulso
Dois canais. Informação
quantificada ou digital Dados
C3W Faixa Lateral Vestigial Canal único. Informação analógica Combinação de
procedimentos diversos
ANEXO B
Aplicações do Serviço de Radioamador por Faixa de Radiofreqüências
B.1. Na Faixa de 160 metros
Faixa de Radiofreqüências (kHz) Aplicações Observação
1.800 a 1.850 CW
1.800 a 1.810 CW
1.809 a 1.810 CW Emissões Piloto
1.810 a 1.820 Modos Experimentais e modos
não citados nesta faixa.
Desde que não interfiram em
segmentos adjacentes.
1.810 a 1.850 Fonia AM e Fonia SSB
B.2. Na Faixa de 80 metros
Faixa de Radiofreqüências (kHz) Aplicações Observação
3.500 a 3.800 CW
3.500 a 3.525 CW
3.520 a 3.525 CW Emissões Piloto
3.525 a 3.580 Modos Experimentais e modos
não citados nesta faixa.
Desde que não interfiram em
segmentos adjacentes.
3.580 a 3.620 Teletipo SSB, Fonia AM e Fonia
SSB
Teletipo SSB prioritário
3.620 a 3.625 Dados SSB
3.625 a 3.780 Fonia AM e Fonia SSB
3.780 a 3.800 Fonia SSB Uso exclusivo para DX
B.3. Na Faixa de 40 metros
Faixa de Radiofreqüências (kHz) Aplicações Observação
7.000 a 7.300 CW
7.000 a 7.035 CW
7.035 CW Emissões Piloto
7.035 a 7.040 Dados SSB e Teletipo SSB
7.040 a 7.050 Fonia SSB Uso Exclusivo para DX
7.050 a 7.120 Fonia SSB e Fonia AM Fonia SSB prioritário
7.120 a 7.140 Modos Experimentais, modos não
citados nesta faixa, Fonia SSB e
Fonia AM
Modos experimentais prioritários
(não devem interferir em
segmentos adjacentes)
7.150 a 7.200 Fonia SSB e Fonia AM Fonia AM prioritário
7.200 a 7.300 Fonia AM
B.4. Na Faixa de 30 metros
Faixa de Radiofreqüências (kHz) Aplicações Observação
10.138 a 10.150 CW, Teletipo SSB, Dados SSB e
Modos Experimentais
Respeitar largura de faixa de 3,0
kHz
B.5. Na Faixa de 20 metros
Faixa de Radiofreqüências (kHz) Aplicações Observação
14.000 a 14.350 CW
14.000 a 14.060 CW
14.060 a 14.095 Teletipo SSB
14.095 a 14.100 Dados SSB
14.100 CW Emissões Piloto
14.100 a 14.115 Dados SSB
14.115 a 14.350 Fonia SSB, Fonia AM, Modos
experimentais e não citados nesta
faixa.
Fonia SSB prioritário.
Demais modos, desde que não
prejudiquem modo prioritário ou
interfiram em segmentos
adjacentes
14.286 Fonia AM Freqüência de chamada AM
B.6. Na Faixa de 17 metros
Faixa de Radiofreqüências (kHz) Aplicações Observação
18.068 a 18.168 CW
18.068 a 18.100 CW
18.105 a 18.110 Dados SSB e Teletipo SSB
18.110 CW Emissões Piloto
18.110 a 18.168 Fonia SSB, Modos Experimentais
e modos não citados nesta faixa
Fonia SSB prioritário.
Demais modos, desde que não
prejudiquem modo prioritário ou
interfiram em segmentos
adjacentes
B.7. Na Faixa de 15 metros
Faixa de Radiofreqüências (kHz) Aplicações Observação
21.000 a 21.450 CW
21.000 a 21.070 CW
21.070 a 21.125 Teletipo SSB
21.090 a 21.125 Dados SSB
21.125 a 21.149 CW
21.149 a 21.150 CW Emissões Piloto
21.150 a 21.450 Fonia SSB, Fonia AM, Modos
Experimentais e modos não
citados nesta faixa
Fonia SSB prioritário.
Demais modos, desde que não
prejudiquem modo prioritário ou
interfiram em segmentos
adjacentes
21.335 a 21.345 SSTV Prioritário
B.8. Na Faixa de 12 metros
Faixa de Radiofreqüências (kHz) Aplicações Observação
24.890 a 24.990 CW
24.890 a 24.920 CW
24.920 a 24.930 Dados SSB e Teletipo SSB. Demais modos desde que não
prejudiquem modo prioritário ou
interfiram em segmentos
adjacentes
24.930 CW Emissões Piloto
24.930 a 24.990 Fonia SSB, Modos Experimentais
e modos não citados nesta faixa
Fonia SSB prioritário. Demais
modos
desde que não prejudiquem modo
prioritário ou interfiram em
segmentos adjacentes
B.9. Na Faixa de 10 metros
Faixa de Radiofreqüências (kHz) Aplicações Observação
28.000 a 29.700 CW
28.000 a 28.070 CW
28.070 a 28.200 Teletipo SSB
28.120 a 28.200 Dados SSB
28.200 a 28.300 CW Emissões Piloto
28.300 a 28.675 Fonia SSB
28.675 a 28.685 SSTV SSB
28.685 a 28.700 Fonia SSB
28.700 a 29.300 Modos Experimentais, Fonia
SSB e modos não citados nesta
faixa
Modos experimentais prioritários
(não devem interferir em
segmentos adjacentes). Demais
modos desde que não
prejudiquem modo prioritário ou
interfiram em segmentos
adjacentes
29.300 a 29.510 Autorizados para comunicação
via satélite
Comunicação via satélite
29.510 a 29.700 FM/PM Simplex ou repetidoras
B.10. Na Faixa de 6 metros
Faixa de Radiofreqüências (MHz) Aplicações Observação
50,00 a 50,10 CW Comunicados em CW e emissões
piloto
50,10 a 50,30 Fonia SSB e CW 50,110 Freqüência de chamada
50,30 a 50,60 Todos os modos Desde que não interfiram em
segmentos adjacentes
50,60 a 50,80 Todos os Modos menos Fonia
(todos)
Desde que não interfiram em
segmentos adjacentes
50,80 a 51,00 Todos os Modos Rádio controle permitido
51,00 a 51,12 Fonia SSB e CW Janela de DX Pacífico
51,12 a 51,48 Fonia FM/PM Repetidoras (Entradas) saída +
500 kHz
51,50 a 51,60 Fonia FM/PM Simplex
51,62 a 51,98 Fonia FM/PM Repetidoras (Saídas) entrada -
500 kHz
52,00 a 54,00 Todos os modos Desde que não interfiram em
segmentos adjacentes
B.11. Na Faixa de 2 metros
Faixa de Radiofreqüências (MHz) Aplicações Observação
144,000 a 144,050 CW Reflexão lunar em CW
prioritário.
Contatos terrestres em CW
autorizados desde que não
prejudiquem a atividade
prioritária segmento
144,050 a 144,100 CW 144,090 MHz freqüência de
chamada CW.
144,100 a 144,200 Fonia SSB, CW e Teletipo SSB Reflexão lunar e sinais fracos em
SSB e eventuais contatos em CW.
Teletipo SSB desde que não
prejudiquem modo prioritário ou
interfiram em segmentos
adjacentes.
144,200 a 144,275 Fonia SSB e CW 144.200 freqüência de chamada
Fonia SSB.
144,275 a 144,300 CW Emissões piloto.
144,300 a 144,500 Autorizados para comunicação
via satélite, CW, Fonia SSB e
Fonia FM.
Contatos via satélite prioritários.
Contatos terrestres em CW e
Fonia SSB e Fonia FM desde que
não prejudiquem modo
prioritário ou interfiram em
segmentos adjacentes.
144,500 a 144,600 Fonia FM/PM Simplex sinais fracos.
144,600 a 144,900 Fonia FM/PM Entrada de repetidoras, Saída +
600 kHz.
144,900 a 145,100 Dados FM/PM Exclusivo Radio Pacote.
145,100 a 145,200 Fonia FM/PM Simplex sinais fracos.
145,200 a 145,500 Fonia FM/PM Repetidoras (saída). Entrada –
600 kHz.
145,500 a 145,565 Todos os modos. Exceto Radio Pacote. Modos
experimentais prioritários (não
devem interferir em segmentos
adjacentes). Demais modos desde
que não prejudiquem modo
prioritário ou interfiram em
segmentos adjacentes
145,565 a 145,575 Dados FM/PM Exclusivo APRS
145,575 a 145,800 Todos os modos. Exceto Radio Pacote. Modos
experimentais prioritário (não
devem interferir em segmentos
adjacentes). Demais modos desde
que não prejudiquem modo
prioritário ou interfiram em
segmentos adjacentes.
145,800 a 146,000 Autorizados para comunicação
via satélite.
Contatos via satélite.
146,000 a 146,390 Fonia FM/PM Entrada de repetidoras, Saída +
600 kHz.
146,390 a 146,600 Fonia FM/PM Simplex
146,600 a 146,990 Fonia FM/PM Saída de repetidoras, Entrada –
600 kHz
146,990 a 147,400 Fonia FM/PM Saída de repetidoras, Entrada +
600 kHz.
147,400 a 147,590 Fonia FM/PM Simplex
147,590 a 148,000 Fonia FM/PM Entrada de repetidoras, Saída -
600 kHz.
B.12. Na Faixa de 1,3 metro
Faixa de Radiofreqüências (MHz) Aplicações Observação
220,000 a 221,990 Dados FM/PM
222,000 a 222,050 CW Reflexão lunar em CW
222,050 a 222,060 CW Emissões Piloto
222,060 a 222,100 CW 222,100 Freqüência de chamada
CW e Fonia SSB
222,100 a 222,150 CW e Fonia SSB Sinais fracos
222,150 a 222,250 CW e Fonia SSB
222,250 a 223,380 Fonia FM/PM Entrada de repetidoras. Saída +
1.600 kHz
223,400 a 223,520 Fonia FM/PM Simplex
223,520 a 223,640 Dados FM/PM
223,640 a 223,700 Fonia FM/PM e Dados FM/PM Links e sinais de controle. Exceto
Radio Pacote
223,710 a 223,850 Todos os modos Desde que não prejudiquem
segmentos adjacentes.
223,850 a 224,980 Fonia FM/PM Saída de repetidoras. Entrada –
1.600 kHz
B.13. Na Faixa de 70 centímetros
Faixa de Radiofreqüências (MHz) Aplicações Observação
430,00 a 431,00 Todos os modos Exceto Radio Pacote. Modos
experimentais prioritários. Não
devem interferir em segmentos
adjacentes. Demais modos desde
que não prejudiquem modo
prioritário ou interfiram em
segmentos adjacentes.
431,00 a 432,00 Dados FM/PM
432,00 a 432,07 CW Reflexão Lunar
432,07 a 432,10 CW Sinais fracos
432,10 CW e Fonia SSB Freqüência de chamada CW/SSB
432,10 a 432,30 CW e Fonia SSB Sinais fracos
432,30 a 432,40 CW Emissões piloto.
432,40 a 433,00 Fonia SSB e CW
433,00 a 433,50 Fonia FM/PM Simplex
433,50 a 433,60 Dados FM/PM Rádio Pacote / APRS
433,60 a 434,00 Fonia FM/PM Simplex
434,00 a 435,00 Fonia FM/PM Entrada de repetidoras. Saída + 5
MHz
435,00 a 438,00 Autorizados para comunicação
via satélite
Contatos via satélite.
438,00 a 439,00 Todos os modos Exceto Radio Pacote. Modos
experimentais prioritários. Não
devem interferir em segmentos
adjacentes. Demais modos desde
que não prejudiquem modo
prioritário ou interfiram em
segmentos adjacentes.
439,00 a 440,00 Fonia FM/PM Saída de repetidoras. Entrada – 5
MHz
B.14. Na Faixa de 33 centímetros
Faixa de Radiofreqüências (MHz) Aplicações Observação
902,00 a 902,10 CW Reflexão Lunar
902,10 CW e Fonia SSB Freqüência de chamada
902,10 a 902,20 Fonia SSB
902,20 a 903,00 Fonia FM/PM Simplex
903,00 a 903,10 CW e Fonia SSB
903,10 a 903,50 Dados FM/PM
903,50 a 906,00 Todos os modos. Desde que não prejudiquem ou
interfiram em segmentos
adjacentes.
906,00 a 907,50 Fonia FM/PM Entradas de repetidoras de FM
915,00 a 918,00 Dados FM/PM
918,00 a 921,00 Fonia FM/PM Saídas de repetidoras de FM
921,00 a 927,00 FSTV (todos) ATV (Canal 2)
927,00 a 928,00 Fonia FM/PM FM simplex e links
B.15. Faixa de 23 centímetros
Faixa de Radiofreqüências (MHz) Aplicações Observação
1.240-1.260 Todos os modos
1.260-1.270 Autorizados para comunicação
via satélite
Freqüências de subida de satélite,
referência WARC '79
1.270-1.276 Fonia FM/PM Entradas de repetidoras, saídas
entre 1282 e 1288
1.271-1.283 Par de testes
1.276-1.282 Todos os modos FSTV-AM prioritário; portadora
de vídeo 1.277,25 MHz;
portadora de áudio: 1281,75
MHz. Outros modos desde que
não interfiram em segmentos
adjacentes.
1.282-1.288 Fonia FM/PM Saídas de repetidoras entradas
entre 1270 e 1276
1.288-1.294 FSTV (todos) Emissões experimentais de banda
larga, simplex ATV
1.294-1.295 Fonia FM/PM
1294,50 Fonia FM/PM Freqüência nacional de chamada
para simplex
1.295 a 1.297 Fonia SSB e CW Comunicações de banda estreita e
sinais fracos
1.295-1.295,80 SSTV (todos), Fac-símile (todos)
e Modos Experimentais
SSTV, FAX, ACSSB, modos
experimentais
1.295,80-1.296,05 CW E Fonia SSB Exclusivamente Reflexão Lunar
(EME)
1.296,07-1.296,08 CW Emissões piloto.
1.296,10 CW E Fonia SSB Freqüência de chamada CW e
SSB
1.296,40-1.296,80 CW E Fonia SSB
1.296,80-1.297 Modos experimentais Emissões piloto experimentais
(exclusivo)
1.297-1.300 Dados FM Comunicações Digitais
B.16. Na Faixa de 13 centímetros
Faixa de Radiofreqüências (MHz) Aplicações Observação
2.300 a 2.450 Todos os modos autorizados
B.17. Na Faixa de 9 centímetros
Faixa de Radiofreqüências (MHz) Aplicações Observação
3.300 a 3.600 Todos os modos autorizados
B.18. Na Faixa de 5 centímetros
Faixa de Radiofreqüências (MHz) Aplicações Observação
5.650 a 5.920 Todos os modos autorizados
B.19. Na Faixa de 3 centímetros
Faixa de Radiofreqüências (GHz) Aplicações Observação
10,00 a 10,50 Todos os modos autorizados
ANEXO C
Radiofreqüências Previstas para Uso pelas Estações Repetidoras do
Serviço de Radioamador
Tabela C.1
Faixa de 28 MHz a 29,7 MHz
RECEPÇÃO
(MHz)
TRANSMISSÃO
(MHz)
29,51 29,61
29,52 29,62
29,53 29,63
29,54 29,64
29,55 29,65
29,56 29,66
29,57 29,67
29,58 29,68
29,59 29,69
Tabela C.2
Faixa de 50 MHz a 54 MHz
RECEPÇÃO
(MHz)
TRANSMISSÃO
(MHz)
52,01 53,61
52,03 53,63
52,05 53,65
52,07 53,67
52,09 53,69
52,11 53,71
52,13 53,73
52,15 53,75
52,17 53,77
52,19 53,79
52,21 53,81
52,23 53,83
52,25 53,85
52,27 53,87
52,29 53,89
52,31 53,91
52,33 53,93
52,35 53,95
52,37 53,97
52,39 53,99
Tabela C.3
Faixa de 144 MHz a 148 MHz
RECEPÇÃO
(MHz)
TRANSMISSÃO
(MHz)
144,61 145,21
144,63 145,23
144,65 145,25
144,67 145,27
144,69 145,29
144,71 145,31
144,73 145,33
144,75 145,35
144,77 145,37
144,79 145,39
144,81 145,41
144,83 145,43
144,85 145,45
144,87 145,47
144,89 145,49
146,01 146,61
146,03 146,63
146,05 146,65
146,07 146,67
146,09 146,69
146,11 146,71
146,13 146,73
146,15 146,75
146,17 146,77
146,19 146,79
146,21 146,81
146,23 146,83
146,25 146,85
146,27 146,87
146,29 146,89
146,31 146,91
146,33 146,93
146,35 146,95
146,37 146,97
147,60 147,00
147,63 147,03
147,66 147,06
147,69 147,09
147,72 147,12
147,75 147,15
147,78 147,18
147,81 147,21
147,84 147,24
147,87 147,27
147,90 147,30
147,93 147,33
147,96 147,36
147,99 147,39
Tabela C.4
Faixa de 220 MHz a 225 MHz
RECEPÇÃO
(MHz)
TRANSMISSÃO
(MHz)
222,26 223,86
222,30 223,90
222,34 223,94
222,38 223,98
222,42 224,02
222,46 224,06
222,50 224,10
222,54 224,14
222,58 224,18
222,62 224,22
222,66 224,26
222,70 224,30
222,74 224,34
222,78 224,38
222,82 224,42
222,86 224,46
222,90 224,50
222,94 224,54
222,98 224,58
223,02 224,62
223,06 224,66
223,10 224,70
223,14 224,74
223,18 224,78
223,22 224,82
223,26 224,86
223,30 224,90
223,34 224,94
223,38 224,98
Tabela C.5
Faixa de 434 MHz a 440 MHz
RECEPÇÃO
(MHz)
TRANSMISSÃO
(MHz)
434,000 439,000
434,025 439,025
434,050 439,050
434,075 439,075
434,100 439,100
434,125 439,125
434,150 439,150
434,175 439,175
434,200 439,200
434,225 439,225
434,250 439,250
434,275 439,275
434,300 439,300
434,325 439,325
434,350 439,350
434,375 439,375
434,400 439,400
434,425 439,425
434,450 439,450
434,475 439,475
434,500 439,500
434,525 439,525
434,550 439,550
434,575 439,575
434,600 439,600
434,625 439,625
434,650 439,650
434,675 439,675
434,700 439,700
434,725 439,725
434,750 439,750
434,775 439,775
434,800 439,800
434,825 439,825
434,850 439,850
434,875 439,875
434,900 439,900
434,925 439,925
434,950 439,950
434,975 439,975
PROCEDIMENTOS DE TESTES DE COMPROVAÇÃO DE
CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA
1. INTRODUÇÃO
Para executar o Serviço de Radioamador se faz necessário que o
interessado seja titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador
- COER.
2. REGULAMENTO
O Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.° 449,
de 17/11/2006, estabelece, em seu art. 33, que o COER será concedido aos
aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:
I. Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e
Legislação de Telecomunicações;
II. Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos,
decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores
de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica
e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos
Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de
Sinais em Código Morse;
III. Classe "A", aos radioamadores classe "B", decorrido um ano da data de
expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes de Técnica e Ética
Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em
Código Morse.
Para o Serviço de Radioamador é necessária a realização de testes e
avaliação da capacidade operacional e técnica para operação da estação,
devendo o candidato procurar os Escritórios/Unidades Operacionais da Anatel
(endereços encontrados em (http://www.anatel.gov.br) ou as Diretorias do
LABRE (Liga Brasileira de Radioamadores), nas capitais dos Estados.
Para fazer os testes, o interessado deve consultar o endereço eletrônico
da Anatel (http://sistemas.anatel.gov.br/SEC), seus Escritórios Regionais, suas
Unidades Operacionais ou, ainda, as Diretorias da LABRE (Liga Brasileira de
Radioamadores), nas capitais dos Estados, para verificar o calendário anual de
realização de testes para obtenção do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador– COER.
Os órgãos citados no inciso anterior deverão se encarregar também da
constituição de bancas especiais para atendimento aos candidatos portadores
de deficiências físicas, moléstias contagiosas ou acometidas de males que lhes
impeçam a livre movimentação.
Considerada a característica da deficiência, os testes poderão ser
adaptados quanto à forma, à natureza e ao conteúdo.
Serão nulos, no todo ou em parte, os testes nos quais se comprove ter
havido irregularidade, quer no ato de inscrição, quer na realização, sujeitandose
os responsáveis às penalidades previstas em lei.
O candidato aos testes de avaliação deverá se inscrever diretamente no
endereço eletrônico da Anatel (http://sistemas.anatel.gov.br/SEC), por
intermédio da LABRE ou, ainda, por via postal.
Antes da realização dos testes, o candidato deverá apresentar:
a) documento de identidade;
b) autorização do responsável legal, se menor de dezoito anos;
c) documento expedido pelo Ministério da Justiça, que reconheça
a igualdade de direitos e deveres com os brasileiros, quando se tratar de
candidatos de nacionalidade portuguesa (Portaria do Ministério da
Justiça ou certidão de igualdade);
d) comprovante da aquisição de conhecimentos técnicos de
radioeletricidade ou recepção auditiva e transmissão de sinais em código
Morse que possibilite a isenção das respectivas provas, quando for o
caso;
Observação: quanto à comprovação citada no item “d”, conforme a Tabela I do
Anexo III do Regulamento do Serviço de Radioamador, esta deverá ser
apresentada com até cinco dias antes do encerramento das inscrições.
Os candidatos poderão se inscrever e prestar as provas em qualquer
Unidade da Federação.
Não serão aceitas as inscrições dos candidatos que:
a) não preencham os requisitos estabelecidos para a classe pretendida;
b) estejam incluídos no Sistema de Impedimentos – SISCOI;
c) estejam em débito com o FISTEL;
d) estejam em situação de irregularidade junto à Receita Federal.
3. DOS TESTES DE AVALIAÇÃO
Os testes que habilitarão o candidato a obter o Certificado de Operador
de Estação de Radioamador, constituir-se-ão das seguintes matérias e
respectivos índices de acertos para aprovação, dependendo da classe:
a) Técnica e Ética Operacional – 70%;
b) Legislação de Telecomunicações – 70%;
c) Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade – 50%;
d) Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade – 70%;
e) Código Morse:
Recepção Auditiva – 87 caracteres;
Transmissão Manual - 87 caracteres.
Observações:
Só será considerado aprovado no exame de código Morse o candidato
que tiver conseguido acertar, no mínimo, oitenta e sete caracteres em cada
uma das provas, ficando reprovado quem não atingir estes valores quer em
transmissão, quer em recepção.
Os testes de Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código
Morse serão constituídos de textos – em linguagem clara, com 125 (cento e
vinte e cinco) caracteres (letras, sinais e algarismos), cada um deles,
transmitidos em cinco minutos e recebidos em igual período.
O ingresso ao local de realização dos testes será permitido após a
perfeita identificação do candidato.
O candidato será considerado aprovado nas matérias em que atingir os
índices estabelecidos.
O pedido da expedição do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador deverá ser feito, no máximo, um ano após a aprovação da última
prova realizada para a respectiva classe.
O conteúdo dos testes de avaliação será baseado nas ementas e
programas previstos nestes procedimentos e que constem no banco de dados
do Sistema de Emissão de Certificados (SEC), da Anatel.
A aprovação final possibilitará ao candidato requerer o Certificado de
Radioamador e a Licença de Funcionamento de Estação.
Os certificados de Operador de Estação de Radioamador serão
expedidos de acordo com a aprovação nas provas conforme citado abaixo:
I. Classe "C": aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e
Legislação de Telecomunicações;
II. Classe "B": aos radioamadores classe “C”, menores de 18 anos, decorridos
dois anos da data de expedição do COER classe “C”, desde que aprovados
nos testes de Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse;aos
radioamadores classe “C”, maiores de 18 anos, desde que aprovados nos
testes de Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e
Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse. Aos maiores de 18 anos, sem
COER, que desejam ingressar diretamente na classe “B”, desde que aprovados
nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações,
Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e
Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
III. Classe "A": acesso restrito aos radioamadores classe "B", decorrido um ano
da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados no teste de
Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.
4. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO
Os testes terão caráter eliminatório e serão aplicados na seqüência e
com a duração de tempo indicado:
a) Técnica e Ética Operacional: 20 questões– 60 minutos;
b) Legislação: 20 questões – 60 minutos;
c) Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade: 20 questões – 60 min;
d) Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade: 20 questões – 60 min;
e) Código Morse para candidatos à classe “B”:
Recepção Auditiva – texto com 125 caracteres – 5 minutos;
Transmissão Manual – texto com 125 caracteres – 5 minutos.
Os ingressos ao local onde serão aplicados os testes dependerão da
comprovação da identidade do candidato em confronto com a respectiva
inscrição.
O candidato menor de 18 anos que não possuir cédula de identificação
poderá apresentar Certidão de Nascimento ou qualquer documento que o
identifique.
No local de aplicação dos testes será permitido acesso, além dos
candidatos, apenas das pessoas designadas para sua aplicação.
O candidato que tiver comportamento inconveniente durante a aplicação
dos testes será impedido de concluí-los e considerado reprovado.
Na avaliação dos testes, além das questões não respondidas ou
respondidas incorretamente, serão consideradas erradas as questões:
a) assinaladas a lápis;
b) assinaladas em duplicidade;
c) que apresentarem qualquer tipo de rasura.
5. RESULTADO
A avaliação dos testes será concluída no prazo máximo de 8 (oito) dias e
o resultado estará à disposição do candidato durante o prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data de sua publicação no endereço eletrônico da Anatel.
6. REVISÃO
É assegurado ao candidato requerer revisão do resultado dos testes,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
O pedido de revisão deverá ser dirigido à unidade responsável da Anatel pela
aplicação dos testes.
7. VALIDADE DOS TESTES
O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data
da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um
ano a validade das provas realizadas.
8.1. PROVA DE LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES
Legislação de telecomunicações aplicável ao Serviço de Radioamador,
compreendendo: Lei Geral de Telecomunicações, Lei n.° 9.472, de 16/7/1997;
Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de
Telecomunicações (UIT) e o Regulamento do Serviço de Radioamador.
8.2. PROVA DE TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL
Estação de Radioamador: receptor, transmissor, transceptor e diagrama de
blocos; equipamentos experimentais e suas principais características técnicas,
estabi lidade, tolerâncias; diagrama de blocos de receptores, transmissores e
retransmissores; transceptores QRP e transmissores para irradiação de sinal
piloto, interfaces para modos digitais;
Estação Repetidora: noções básicas e diagrama de bloco;
Operação: fixa ou móvel, em simplex ou através de Repetidora;
Freqüência e Comprimento de Onda: noções básicas - batimento de
freqüência, medidores;
Antena: noções básicas, uso de antena artificial, medições de potência e onda
estacionária; transmissão, casamento de impedância, ondas estacionárias;
antena direcional e seus princípios, ganho da antena, acopladores; noções
básicas - VHF/UHF/SHF; antenas direcionais, tipos e características técnicas,
antenas especiais, diagramas de irradiação, ângulo de irradiação, antenas para
HF - VHF - UHF - SHF, estudos da propagação; cálculo de antenas dipolo
simples, V invertido, linhas de transmissão;
Modos Digitais: noções básicas de CW, RTTY, AMTOR, ASCII, PACKET e
PACTOR;
Comunicados Especiais: noções básicas;
Emergências: procedimentos operacionais em situações de emergência;
operação em situação de emergência, busca e salvamento;
Telecomunicações: mensagem, informação, onda portadora, modulação e
demodulação, AM, FM, SSB;
Comunicados: como estabelecer um comunicado nas diversas modalidades;
como estabelecer um comunicado de DX em fonia ou telegrafia; código Q;
diplomas brasileiros, concursos e contestes brasileiros; principais diplomas
internacionais, concursos e contestes internacionais;
Interferências: tipos de interferências, alternativas de solução; como detectar
e evitar;
Propagação: ondas terrestres, espaciais, camadas atmosféricas, fluxo solar -
FOT, MUF;
Componentes Eletrônicos: identificação, definição, simbologia e princípios de
funcionamento;
Ética Operacional: comportamento ético do radioamador e seu Código de
Ética; Procedimentos indispensáveis;
Evolução da Eletrotécnica e do Radioamador: evolução da eletrotécnica e
do radioamadorismo no Brasil, etapas;
Faixas e Sub-Faixas: modalidades e tipos de emissão para estações de
radioamador.
8.3. PROVA DE CONHECIMENTOS BÁSICOS DE ELETRONICA E
ELETRICIDADE
# O candidato deve ser capaz de: associar o valor de uma corrente elétrica
com a necessidade de um diâmetro mínimo para o condutor elétrico que a
transporta;
# associar os conceitos de Diferença de Potencial (V), Corrente (I) e
Resistência (R) e suas unidades;
# calcular as dimensões de uma antena dipolo de fio para uma freqüência
determinada quando se conhece o fator de velocidade para o fio;
# calcular a freqüência de recepção quando o Efeito Doppler ocorre para:
a) receptor móvel e emissor parado;
b) receptor parado e emissor móvel.
# calcular o valor da Resistência Equivalente quando vários resistores são
associados em série e em paralelo;
# citar exemplos de Oscilação Forçada;
# citar experimentos com os quais podem-se determinar as grandezas acima
mencionadas;
# definir Corrente Elétrica e sua unidade, o Ampère;
# definir e empregar conceitos usados na descrição de osciladores forçados:
excitador, oscilador, amplitude, freqüência de excitação, freqüência natural de
oscilação e amortecimento;
# definir o conceito de auto-indução;
# definir o conceito de Diferença de Potencial associado à energia de uma
carga mencionar sua unidade;
# definir o conceito de Interferência (superposição de ondas de mesmo
comprimento de onda) e citar exemplos;
# definir o conceito de modulação de uma onda;
# definir o conceito de Relação de Onda Estacionária em uma linha de
transmissão;
# definir o conceito de Resistência Elétrica;
# definir o conceito de Ressonância;
# definir os conceitos de Comprimento de Onda, Freqüência, Velocidade de
Propagação e Amplitude de uma onda;
# definir os conceitos de Corrente Efetiva e Tensão Efetiva e relacioná-los com
Corrente de Pico e Tensão de Pico;
# definir os conceitos de Polarização Linear, Polarização Circular e Polarização
Elíptica;
# descrever a ação de uma bobina em um circuito de corrente continua;
# descrever a geração de uma Onda Estacionária a partir de uma Onda
Incidente e de uma Onda Refletida;
# descrever a Modulação por Amplitude (AM) e a Modulação por Freqüência
(FM) deuma onda;
# descrever a ocorrência de Reflexão e Refração quando uma onda ao se
propagar encontra um outro meio de características diferente do primeiro meio;
# descrever a propriedade Carga Elétrica associada às partículas do átomo;
# descrever as camadas da Ionosfera responsáveis pela reflexão dos sinais de
rádio;
# descrever as linhas do Campo Magnético de um ímã, da Terra, e de um
Solenóide;
# descrever com palavras ou figuras o uso de um Amperímetro para a
determinação da corrente elétrica em um circuito simples;
# descrever com palavras ou figuras o uso do Voltímetro na determinação da
diferença de potencial entre pontos de um circuito simples;
# descrever experimentos simples no qual se pode observar a ação de uma
força magnética;
# descrever o Efeito Doppler;
# descrever o fenômeno da Indução Magnética em um solenóide;
# descrever o funcionamento de um diodo semicondutor em um circuito;
# descrever o funcionamento de um eletroímã simples e de seu uso em um
relé;
# descrever o funcionamento de um Transformador;
# descrever o funcionamento de um transistor no papel de uma Resistência de
controle da corrente;
# descrever o funcionamento de uma antena;
# descrever o funcionamento de uma válvula diodo;
# descrever o funcionamento e principais características de uma antena dipolo
e de uma antena vertical de 1/4 de onda;
# descrever o papel de um Fusível em um circuito elétrico;
# descrever o processo de Carga e Descarga de um Capacitor;
# descrever o processo de Ionização e Recombinação;
# descrever o processo de reflexão dos sinais de rádio na ionosfera,
estabelecendo as principais características dos modos de propagação e suas
relações com a hora do dia;
# descrever o uso de satélites artificiais em telecomunicações;
# descrever um Capacitor;
# descrever um experimento destinado a produzir uma oscilação forçada;
# descrever um modelo simples para o átomo e as moléculas;
# descrever um procedimento simples de medida de resistência com o uso de
Ohmímetro;
# desenhar o circuito de uma Fonte de corrente continua, usando diagrama de
blocos, no qual constem os seguintes elementos: transformador, ponte de
retificação de diodos, capacitor de filtragem e regulador de tensão e descrever
o papel de cada um destes elementos;
# determinar o valor da Resistência de um resistor mediante a associação de
suas cores de código com as cores de uma tabela de código fornecida;
# distinguir Ondas Transversais de Ondas Longitudinais e dar exemplos;
# distinguir Oscilação Forçada de Oscilação Livre;
# estabelecer a diferença conceitual entre modulação de Dupla Faixa Lateral
(DSB) e de Faixa Lateral Simples (SSB);
# estabelecer a diferença entre Condutores e Isolantes;
# estabelecer a diferença entre corrente contínua e corrente alternada;
# estabelecer a diferença entre linha de transmissão balanceada e linha de
transmissão desbalanceada;
# estabelecer as condições para a existência de Interferência Construtiva e
Interferência Destrutiva;
# explicar como o conceito de Carga pode ser usado para descrever o estado
elétrico de um corpo;
# formular a condição para a ocorrência de Ressonância quando existe
Oscilação Forçada;
# identificar o tipo de polarização para vários tipos de antenas mais usadas;
# usar a equação C = I.f para calcular uma das grandezas, quando as outras
duas são dadas;
# usar a equação V = R.I em um circuito de uma única malha;
# usar a equação V = R.I para calcular uma das grandezas, quando as outras
duas são dadas.
8.4. PROVA DE RECEPÇÃO AUDITIVA E TRANSMISSÃO DE SINAIS EM
CÓDIGO MORSE
Textos, em linguagem clara, com 125 caracteres (letras, sinais e algarismos),
para candidatos à classe “B”.
8.5. PROVA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS DE ELETRÔNICA E
ELETRICIDADE
O candidato, além do citado no item 8.3, deve ser capaz de:
# associar a boa estrutura dos metais com a sua estrutura molecular;
# definir formalmente a relação entre resistência, resistividade, comprimento de
onda e área de seção reta de um resistor;
# descrever microscopicamente a corrente gerada em um semicondutor sujeito
a uma tensão;
# descrever o funcionamento de um transistor em um circuito simples de
amplificação de sinal;
# usar a Lei de Joule para relacionar a potência dissipada em um resistor com
diferença de potencial aplicada e com a corrente fluindo pelo mesmo.
A Norma de Ativação e Execução, foi criada pela Portaria do Ministério da
Integração Nacional n° 447, de 28 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da
União N.º 124, Seção 1, de 01 de julho de 2002
Norma de Ativação e Execução dos Serviços da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores
- Rener
1. Introdução
1.1 - A presente norma estabelece as condições de ativação e execução da Rede
Nacional de Emergência de Radioamadores – Rener, criada por meio da Portaria
no 302, de 24 de outubro de 2001, do Ministro da Integração Nacional, publicada
no DOU de 26/10/2001
2. Objetivo
2.1 – A Rener consiste em uma rede formada por radioamadores voluntários,
devidamente autorizados que, com seus equipamentos, se colocam à disposição
do interesse público quando acontecem os desastres.
2.2 - A Rener tem a finalidade de prover ou suplementar as comunicações em
território brasileiro, quando os meios normais forem insuficientes, ineficazes ou
impedidos para operação na ocorrência de desastre, situação de emergência ou
estado de calamidade pública.
3. Definições
3.1 - SERVIÇO DE RADIOAMADOR é a modalidade de serviço de
radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a
investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados,
interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo
pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando
estações espaciais situadas em satélites da Terra.
3.2 - RADIOAMADOR é a pessoa habilitada a executar o Serviço de
Radioamador.
3.3 – ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR é o conjunto de equipamentos/aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários às atividades do Serviço de
Radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e
complementam, concentrados em locais específicos ou, alternativamente, em um
terminal móvel ou portátil.
3.4 – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA FEDERAL é a estação oficial da
Secretaria Nacional da Defesa Civil - SEDEC, situada em Brasília – DF, que,
apoiada pela Confederação Brasileira de Radioamadorismo – LABRE, estará
incumbida de ser o elo de ligação com as demais estações coordenadoras
estaduais da SEDEC.
Parágrafo único. A estação da Rener, Coordenadora Federal, poderá ser
substituída:
a) pela estação da Confederação Brasileira de Radioamadorismo – LABRE, ou
b) pela estação de Federação Brasiliense de Radioamadorismo – LABRE/DF, ou
c) por estação de radioclube indicada pela Confederação desde que tanto o clube
quanto os seus membros sejam devidamente cadastrados na Rener, ou
d) por radioamador indicado pela Confederação, desde que devidamente
cadastrado na Rener
3.5 – ESTAÇÃO DA RENER, COORDENADORA ESTADUAL, é a estação oficial
do órgão da Defesa Civil estadual, apoiada pela Federação Estadual de
Radioamadores – LABRE/UF, incumbida de ser o elo de ligação entre a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC de seu estado, com as demais
estações estaduais participantes da Rede e com a estação da Rener
Coordenadora Federal.
Parágrafo único. A estação da Rener Coordenadora Estadual, poderá ser
substituída:
a) pela estação da Federação Estadual (LABRE/UF), ou
b) por estação de radioclube indicada pela Confederação, desde que tanto o clube
quanto os seus membros sejam cadastrados na Rener, ou
c) por radioamador indicado pela Federação/UF, desde que devidamente
cadastrado na Rener
3.6 – ESTAÇÃO DA RENER, COORDENADORA MUNICIPAL, é a estação oficial
designada pela Federação Estadual de Radioamadorismo – LABRE/UF,
incumbida de ser o elo de ligação entre a Comissão Municipal de Defesa Civil –
COMDEC de seu município, e a estação da Rener Coordenadora da Rede, no seu
Estado.
Parágrafo único. Podem ser designadas pela Federação/UF:
a) estação de radioclube desde que tanto o clube quanto os seus membros sejam
cadastrados na Rener
b) radioamador devidamente cadastrado na Rener
3.7 – ESTAÇÃO DA RENER é a estação possuidora da Licença de Estação de
Radioamador que tenha sido cadastrada junto à Confederação Brasileira de
Radioamadorismo – LABRE e à Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC, e
autorizada a atuar na Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – Rener.
3.8 – DEFESA CIVIL é o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral
da população e restabelecer a normalidade social.
3.9 - DESASTRE é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
3.10 – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA é o reconhecimento pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastres, causando danos suportáveis pela
comunidade afetada.
3.11 – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA é o reconhecimento pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou à vida de seus integrantes.
3.12 – RODADA DE RADIOAMADORES é a ação praticada pela operação
conjunta de mais de duas estações de radioamadores que, sintonizadas na
mesma freqüência, sob a coordenação de uma delas, desenvolvem um processo
de comunicação interativa.
3.13 – REDE DE EMERGÊNCIA é aquela que se forma quando configurada uma
necessidade específica de prover comunicações entre regiões atingidas por
situações de emergência ou de calamidade pública.
3.14 – FREQÜÊNCIA PRINCIPAL OU PRIMÁRIA é a freqüência , dentro do
espectro destinado ao Serviço de Radioamador, designada para promover a
operação normal de uma rede de emergência.
3.15 – FREQÜÊNCIA ALTERNATIVA OU SECUNDÁRIA é aquela designada para
promover o descongestionamento do tráfego da freqüência principal. Uma rede
pode ter várias freqüências alternativas em função da intensidade e da natureza
do tráfego circulante.
4. Elegibilidade
4.1 - Poderá participar da Rede, em caráter voluntário, todo cidadão portador de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER, bem como as
estações possuidoras da Licença de Estação de Radioamador, expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
4.2 - O Radioamador que desejar fazer parte como membro da Rede Nacional de
Emergência de Radioamadores – Rener, deverá preencher a ficha de inscrição
constante do Apêndice 1 da presente Norma, e encaminhá-la à Confederação
Brasileira de Radioamadorismo - LABRE, preferencialmente pelo E-mail
labre@labre.org, ou pela Caixa Postal 0004 CEP 70359-970, Brasília DF, ou,
ainda, pelo fax (61) 3223 1161.
Parágrafo único. Para sua inscrição na Rener, o radioamador apresentará cópia
do seu Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER, e caso
deseje incluir sua estação, deverá apresentar a Licença de Estação de
Radioamador.
4.3 – O radioamador será responsável por manter atualizado os seus dados
cadastrais junto à Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE. A não
observância deste item poderá implicar em mau funcionamento da rede em sua
localidade.
4.4- A participação do radioamador na Rede poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;
b) por solicitação da Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC;
c) definitivamente, nos termos da presente Norma.
5. Estações do radioamador
5.1 - As estações do Serviço de Radioamador, para efeito de participação na
Rede, podem ser Fixas, Repetidoras, Móveis/Portáteis.
5.2 - Ao radioamador participante da Rede é garantido o direito de instalar sua
estação de rádio em locais públicos, observados os preceitos específicos sobre a
matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de helipontos, bem como
de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança
dessas instalações.
5.3 – De acordo com o item 20.2 da Norma 31/94, que regula o Serviço de
Radioamador no Brasil, qualquer radioamador em caráter de emergência pode
solicitar a ajuda de outras estações de outros serviços.
6. Subordinação e ativação da rede
6.1 – Subordinação
A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores ( Rener) parte integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, e estará subordinada
operacionalmente à Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC.
6.2 – Ativação
A Rener poderá ser ativada nos estados e municípios afetados por desastres,
através das Coordenadorias Estaduais de Defesa Civil – CEDEC e das Comissões
Municipais de Defesa Civil – COMDEC, apoiadas pela LABRE.
Parágrafo único. Um radioamador devidamente cadastrado na Rener, presente em
um local de desastre, poderá ativar a rede independente de instruções superiores.
6.3 – As Estações-Chave para coordenação da Rede são:
a) Federal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA FEDERAL;
b) Estadual – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL;
c) Municipal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA MUNICIPAL.
6.4 – Caso não exista Federação Estadual de Radioamadorismo num determinado
estado, a Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE indicará uma
estação que atuará como ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL.
O mesmo se aplicará na indicação da ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA
MUNICIPAL.
6.5 – A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, a LABRE, as Estações
Coordenadoras Federal, Estadual e Municipal deverão ser comunicadas sobre a
ativação e o término de qualquer rede de emergência pelo responsável por sua
ativação.
7 – Princípios básicos
7.1 - Alcance de Comunicação
No Serviço de Radioamador recomenda-se a utilização das freqüências de VHF e
UHF para cobertura das curtas distâncias e de HF para as longas.
7.1.1 - No Local de Desastre
No local do desastre devem ser utilizados rádios de pequeno porte (tipo HT), de
VHF e UHF, bastante flexíveis na sua utilização e que ofereçam uma mobilidade
necessária ao seu uso. É necessário uma estação local base ou móvel para
coordenação dos comunicados no local do desastre.
7.2 - Considerações de distância
A observação do trinômio distância, freqüência e propagação é fundamental para
o equacionamento de um eficaz processo de comunicação.
A distância de comunicação é um fator importante na eleição de freqüências,
equipamento de rádio e antenas. A avaliação seguinte se refere às faixas de
freqüência alocadas ao Serviço de Radioamador no Brasil.
7.2.1 - Alcance pequeno (0-100 km)
Para comunicações em pequenas distâncias de 0-100 km as freqüências de VHF
e UHF são as mais indicadas.
O Serviço de Radioamador no Brasil distribui-se da seguinte forma:
a) 144-148 MHz (2 metros)
Esta faixa é a melhor escolha para comunicação local entre transceptores
portáteis (HT) em um raio de aproximadamente 10 km, com sistema irradiante
ominidirecional e até 30 km, com antenas direcionais. Radioamadores preferem,
também, rádios instalados em seus veículos que podem aumentar o alcance das
transmissões face à mobilidade apresentada por este tipo de instalação.
Para comunicação em áreas mais amplas é possível a utilização de uma estação
repetidora localizada em ponto favorável do terreno, conectada ou não à rede de
telefonia pública, (conhecido como autopatch).
b) 430-440 MHz (70 cm)
Esta faixa cobre alcances menores do que a banda de 2m, mas tem
características semelhantes, inclusive com a possibilidade para o uso de estações
repetidoras.
7.2.2 - Alcance médio (0-500 km)
As comunicações entre distâncias médias de 100-500 km podem ser realizadas
através das seguintes faixas de freqüências:
a) 3500-3800 kHz (80 metros)
Esta faixa de freqüência é excelente para comunicações noturnas mas está sujeita
a interferências por ruído atmosférico
b) 7000-7300 kHz (40 metros)
Esta faixa é excelente para transmissões diurnas e noturnas durante os períodos
de baixa atividade solar e deve-se dar preferência para o uso de freqüências mais
baixas
c) 14000-14350 kHz (20 metros)
A banda de 20 metros é a escolha mais certa para distâncias longas em qualquer
horário.
7.2.3 - Com uma propagação ideal, qualquer das faixas citadas podem ser
utilizadas em longas distâncias.
7.2.4 - Outras freqüências podem ser utilizadas durante o dia considerando uma
alta atividade solar;
21000-21450 kHz (15 metros)
28000-29700 kHz (10 metros)
Esta última sujeita a grandes variações de propagação. Quando otimizadas,
propiciam contatos de alta fidelidade entre o Norte/Nordeste com o Sul/Sudeste.
7.3 - Seleção de Freqüências Operacionais
Os radioamadores são livres para fazer a seleção das freqüências operacionais
dentro das faixas alocadas ao serviço.
7.3.1 - A escolha de uma faixa, pela estação coordenadora local depende,
principalmente, do alcance a ser coberto, mas mudanças podem ser necessárias,
dependendo das condições de propagação em uma determinada localização e
momento.
7.3.2 - Existem softwares de computadores que permitem a previsão de ótimas
freqüências para serem utilizadas e qual o melhor caminho. Devido às mudanças
rápidas das condições que afetam a propagação de ondas de rádio, tal informação
é necessária para o êxito da operação.
7.3.3 - Plano de faixas
Cada uma das Regiões de IARU – International Amateur Radio Union (União
Internacional de Radioamadorismo) tem seus próprios planos de faixa, que
servem como diretrizes para as sub-faixas a serem usadas para as comunicações
em vários modos. Tipicamente, os planos de faixa designam sub-faixas usadas
para telegrafia, dados digitais, voz e comunicações de imagem. Embora não
obrigatório dentro dos Regulamentos de Rádio, as sub-faixas precisam ser
estritamente respeitadas para evitar interferência entre usuários que operam em
modos diferentes.
7.4 - Modos de comunicação
Estações de radioamador podem usar qualquer tipo de emissão alocadas nas
devidas bandas. Os regulamentos da ANATEL determinam a faixa de operação
dos vários modos, nas diversas bandas.
7.4.1 – Digitais (Telegrafia, Radiopacote, RTTY, PSK e SSTV)
7.4.2 - Fonia (USB, LSB, FM e AM)
7.5 - Treinamento
Os radioamadores voluntários que pertencerem à Rener devem ser treinados nos
seguintes assuntos básicos: comunicações de emergência, tráfego dirigido de
mensagens pela rede ou repetidor, conhecimento técnico e ética operacional geral
e específica para respostas aos desastres.
Pelo menos, uma vez ao ano, a estação Coordenação Federal promoverá a
realização de uma operação simulada de resposta a desastres.
8. Freqüências de emergência
8.1 – As faixas de freqüências abaixo ficam designadas como referência básica
para chamadas iniciais e ativação da Rede, podendo ser designadas outras
freqüências em função dos aspectos técnicos-operacionais:
3500-3550 / 3600-3700
7000-7050 / 7051-7100
14000-14350
21000-21300
28.00-28120 / 28.200-28.300 / 28301-28680
50.100-50.160
14520-145500 Repetidoras
146600-146990 Repetidoras
146390-146600 FM Simplex
147000-147330 Repetidoras
8.2 – No caso de ativação da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores –
Rener, somente os radioamadores pertencentes à Rede poderão fazer uso das
freqüências listadas no item anterior ou daquelas designadas para o mesmo fim e,
em caráter excepcional, qualquer outro radioamador, desde que o faça com a
finalidade precípua de transmitir uma informação útil para aquele momento.
9. Fiscalização da rede
A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores submete-se à fiscalização
prevista em Lei pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
10 – Casos omissos
Os casos não definidos na presente Norma serão dirimidos pela Secretaria
Nacional da Defesa Civil.