domingo, 30 de novembro de 2014

SENADO FEDERAL



SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO
293, DE 2012

Dispõe sobre normas gerais referentes a aspectos das
políticas urbana, ambiental e de saúde associadas à
instalação de infraestrutura de telecomunicações no
País.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. Esta Lei estabelece normas gerais de política urbana, relativas à
proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico, e de proteção à saúde e
ao meio ambiente associadas à instalação de redes de telecomunicações no País.

§ O processo de licenciamento e a instalação de quaisquer componentes
das redes de transporte e distribuição de sinais dos serviços de telecomunicações de
interesse coletivo serão regidos por esta Lei.

§ Aplicam-se suplementarmente as legislações estaduais pertinentes,
resguardado o disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I Capacidade ociosa: infraestrutura instalada e não utilizada, total ou
parcialmente, disponível para compartilhamento;

II – Compartilhamento de infraestrutura: obrigação de ceder, a título oneroso,
capacidade ociosa de postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios


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usados para passagem ou acomodação de elementos de rede que suporte serviços de
telecomunicações de interesse coletivo;

III Elemento de rede: componente ativo ou passivo de uma rede de
telecomunicações, exceto sua infraestrutura de suporte;

IV Estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, excluídos os terminais portáteis;

V – Prestadora: pessoa jurídica que detém outorga de concessão, permissão
ou autorização para exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

VI     –     Radiocomunicação:    telecomunicação    que     utiliza    frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. O art. 19 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar
acrescido dos incisos XXXII e XXXIII, bem como de parágrafo único, com as seguintes
redações:

Art. 19................................................................................

..............................................................................................

XXXII – autorizar a instalação de qualquer elemento de rede pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações;

XXXIII estabelecer as condições técnicas sob as quais o
compartilhamento de infraestrutura poderá ser dispensado.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso XXXII
precede, e com eles não se confunde, os licenciamentos de natureza
ambiental e urbanística destinados a orientar o uso do solo e a
realização de obras de infraestrutura eventualmente exigidos por outras
esferas do Poder Público”. (NR)

Art. O art. 74 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:

Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de
telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas
de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal
relativas à construção civil.” (NR)


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Art. A expedição de licenças pelos órgãos estaduais e municipais
competentes deverá conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações estabelecidas pela União.

§ A expedição de licenças a que se refere o caput deste artigo não será
condicionada por critérios que possam afetar o funcionamento adequado e eficiente das
redes de telecomunicações, assim como a sua ampliação, sendo vedado exigir a
alteração da localização da estação transmissora de radiocomunicação ou das
especificações técnicas de qualquer elemento de rede.

§ Poderão ser exigidas alterações no projeto de instalação ou nos
próprios elementos de rede em caso de infração às normas de proteção ao patrimônio
histórico e cultural, ou se ficar comprovado, por meio de laudo emitido por profissional
qualificado, o descumprimento de normas de proteção à saúde e ao meio ambiente.

Art. A localização da estação transmissora de radiocomunicação será
proposta pela prestadora interessada e aprovada pela Anatel.

§ Será requisito para emissão da licença de funcionamento da estação
transmissora de radiocomunicação, além dos estabelecidos pela Lei 5.070, de 7 de
julho de 1966, a realização de teste de campo que demonstre o cumprimento dos limites
de exposição à radiação não ionizante estabelecidos pela Lei 11.934, de 5 de maio de
2009.

§ O relatório de teste submetido à Anatel conterá os diagramas de
irradiação das antenas que compõem a estação transmissora de radiocomunicação e
será firmado pelo engenheiro responsável com o uso de certificado digital emitido no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ As prestadoras deverão publicar em seus sítios na internet o sumário do
relatório de teste e os respectivos diagramas de irradiação que venham a ser realizados,
devendo a estação transmissora de radiocomunicação ser identificada por meio de suas
coordenadas geográficas.

§ O Poder Público municipal poderá requerer, para uma amostra não
superior a quinze por cento das estações transmissoras de radiocomunicação instaladas
no município antes da aprovação desta Lei, a realização de testes de campo com a
finalidade e nos termos previstos neste artigo.

§ Serão considerados incompatíveis com as normas gerais estabelecidas
nesta Lei quaisquer critérios suplementares que condicionem a localização de estação
transmissora de radiocomunicação, especialmente o estabelecimento de distanciamentos


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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Presidência da República

Presidência da República
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.919, DE 15 DE JULHO DE 1994 
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titular de licença de Estação de 
Radiocomunicação, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação
da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou 
locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à 
navegação aérea. 
Parágrafo Único 
O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos 
princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, 
estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos. 
Art. 2º O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas 
decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e 
por eventuais danos causados a terceiros. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 15 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. 
ITAMAR FRANCO 
Djalma Bastos de Morais 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.7.1994SOBRE A LEI DA ANTENA 
O que é a lei da antena 
A Lei da Antena é uma Lei Federal que regulamenta a instalação de antenas ou sistemas irradiantes de estação 
de radioamador. 
O peso jurídico da lei da antena 
Por ser uma Lei Federal tem mais peso jurídico do que as Leis Estaduais, Municipais ou a Convenção do 
Condomínio e Assembléia de Moradores. Uma Lei Federal é mais importante do que todas as outras leis, somente 
a Constituição Federal do Brasil a sobrepuja. 
Os direitos e deveres do radioamador homologado 
A Lei da Antena assegura ao radioamador o direito de instalar o rádio transceptor, a linha de transmissão e a sua 
antena. Em seu Artigo primeiro, a Lei estabelece o direito para um conjunto de antenas sem limitar a quantidade. 
Este conjunto pode ter apenas uma antena ou muitas, dependendo da necessidade. O radioamador é obrigado a 
observar todos os dispositivos necessários à segurança patrimonial e pessoal de todos os envolvidos no raio de 
ação física da antena, residência condomínio ou vizinhança. 
Constituição física de um sistema irradiante 
Para que uma antena funcione corretamente, requer no mínimo, um suporte e o cabo de alimentação conhecido 
por linha de transmissão. Estes formam o sistema de antenas, ou sistema irradiante. Além do suporte e do cabo, o 
sistema de antena pode ter também filtros, chaves, amplificadores, baterias, coletor solar, tirantes, aterramentos, 
torres, etc. 
Direito e dever do instalador 
A Lei da Antena assegura o direito de instalar todos os acessórios que formam o necessário sistema de antenas, e 
obriga a seguir todas as normas de segurança, dentro da técnica e da engenharia. O radioamador, tem o dever de 
instalar o sistema irradiante de forma segura e sem causar interferências de espécie alguma nas redondezas de 
suas instalações. Existem 3 restrições que proíbem a instalação de antenas: aeródromos, heliportos, e auxílio à 
navegação aérea. 
O Radioamador é obrigado a ter qualificação adequada ao grau de complexidade da instalação, tem o dever de 
respeitar as normas de engenharia, as posturas aplicáveis às construções, escavações, logradouros públicos, 
além de tomar cuidados especiais quanto à interferências que podem vir a ser causadas pelo sistema irradiante se 
instalado de forma precária, inadequada ou fora das normas técnicas. 
Responsabilidade monetária 
Todas as despesas relativas à instalação, danos, indenizações, manutenção e retirada da antena são pagas pelo 
responsável. 
Decretos que regualmentam a Lei da antena 
O Decreto no. 91836 
De 24 de outubro de 1985, da Presidência da República, aprova o Regulamento do Serviço de Radioamador;
O Decreto no. 1316 
De 25 de novembro de 1994, da Presidência da República, altera o Regulamento do Serviço de Radioamador; 
A Portaria no. 1278 
De 28 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações, aprova a Norma de Execução do Serviço de 
Radioamador. 
Portanto, no Brasil, absolutamente ninguém pode impedir um radioamador de instalar sua estação, desde que 
dentro das normas técnicas exigidas pela Legislação Brasileira. PERGUNTAS SOBRE A LEI DA ANTENA 
1) O que é a Lei da Antena? 
A Lei da Antena é uma Lei Federal que regulamenta a instalação de antenas de estação de 
radioamador. Por ser uma Lei Federal é mais importante do que Leis Estaduais ou Municipais. 
Também é mais importante do que a Convenção do Condomínio e Assembléia de Moradores. 
Uma Lei Federal é mais importante do que todas as outras leis, só perde para a Constituição. 
2) Em resumo, o que diz a Lei da Antena? 
A Lei da Antena assegura ao radioamador o direito de instalar o rádio e a sua antena. 
3) Quantas antenas o radioamador tem o direito de instalar? 
O Artigo 1º da Lei estabelece o direito para um conjunto de antenas sem limitar a quantidade. Este 
conjunto pode ter apenas uma antena ou muitas antenas dependendo da necessidade. 
4) O que é o "necessário sistema de antenas" conforme consta na Lei? 
A antena não funciona sozinha. Para funcionar corretamente, a antena requer, no mínimo, um suporte e 
o cabo para ligar no rádio. Estas coisas formam o "sistema de antenas". Além do suporte e do cabo, o 
sistema de antena pode ter também filtros, chaves, amplificadores, baterias, coletor solar, tirantes, 
aterramentos, torres, etc. A Lei da Antena assegura o direito de instalar todos os acessórios que 
formam o necessário sistema de antenas. 
5) Quais são as restrições à instalação de antenas ? 
Só existem 3 restrições para instalação de antenas: aeródromos, heliportos, e auxílio à navegação 
aérea. Não existem outras restrições legais. 
6) Quais são as normas que o instalador de antenas deve respeitar? 
O instalador deve ter qualificação adequada ao grau de complexidade da instalação e deve respeitar as 
normas de engenharia e as posturas aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos. Por 
exemplo, não pode instalar a antena na calçada de modo permanente.