DIARIO OFICIAL DA UNIAO
N.122 - Terça Feira 28 de Junho de 2011
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 568, DE 15 DE JUNHO DE 2011
Republica, com alterações, o Regulamento
sobre Canalização e Condições de Uso de
Radiofrequências na Faixa de 148 MHz a
174 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo
art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da
Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de
radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o uso de radiofrequências
nas referidas faixas, face à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas
de radiofrequências, viabilizando diversas aplicações;
CONSIDERANDO pleito de Órgão de Segurança Pública,
no sentido de expandir os atuais sistemas;
CONSIDERANDO o fato do espectro de radiofrequências
ser um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado
pela Agência;
CONSIDERANDO pleito do segmento industrial, através de
órgão representativo, no sentido de adequação de tabela de canalização
à linha de produtos disponibilizada comercialmente;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência
da Consulta Pública nº 40, de 30 de outubro de 2009, publicada
no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº
53500.012170/2009;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº
608, realizada em 26 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Republicar, com alterações, o Regulamento anexo e,
consequentemente, revogar a Resolução nº 523, de 15 de dezembro
de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de
2008.
Art 2º Manter a destinação das subfaixas de 148,00 MHz a
149,90 MHz, de 152,00 MHz a 152,60 MHz, de 152,60 MHz a
153,00 MHz, de 153,60 MHz a 154,50 MHz, de 157,45 MHz a
159,40 MHz, de 159,40 MHz a 160,60 MHz, de 160,875 MHz a
160,925 MHz, de 160,975 MHz a 161,475 MHz, de 162,05 MHz a
164,00 MHz, de 165,60 MHz a 169,20 MHz, de 170,20 MHz a
174,00 MHz, ao Serviço Limitado Privado, em caráter primário.
Parágrafo único. Destinar as subfaixas mencionadas no caput,
adicionalmente ao Serviço Limitado Especializado, em caráter
primário.
Art. 3º Manter a destinação das subfaixas de 164,60 MHz a
165,60 MHz e de 169,20 MHz a 170,20 MHz, ao Serviço Telefônico
Fixo Comutado, em caráter primário.
Art. 4º Manter as destinações das subfaixas de 156,025 MHz
a 157,425 MHz, de 160,625 MHz a 160,875 MHz, de 160,925 MHz
a 160,975 MHz e de 161,475 MHz a 162,050 MHz, ao Serviço
Móvel Marítimo, em caráter primário. As demais características técnicas,
como canalização e condições de uso, são determinadas em
regulamentação específica, inclusive quanto à tecnologia a ser utilizada.
Parágrafo único. Manter a destinação da radiofrequência
156,80 MHz como frequência internacional utilizada para segurança e
chamada no serviço radiotelefônico móvel marítimo. Podendo também
ser utilizada, para serviços de radiocomunicação de terra, para
operações de busca e salvamento de veículos especiais tripulados
Art. 5º Estabelecer que as subfaixas de radiofrequências de
138,00 MHz a 143,60 MHz, de 143,60 MHz a 143,65 MHz, de
143,65 MHz a 144,00 MHz, de 149,90 MHz a 150,05 MHz, de
150,05 MHz a 152,00 MHz, de 153,00 MHz a 153,60 MHz, de
154,50 MHz a 156,00 MHz e de 164,00 MHz a 164,60 MHz, terão
suas características técnicas e destinações definidas em regulamentações
específicas, devendo até a edição de seus Regulamentos, serem
mantidas as atuais destinações.
Art. 6º Estabelecer que o uso das subfaixas de radiofrequências
de 164,60 MHz a 165,60 MHz e de 169,20 MHz a 170,20
MHz, deverá atender, adicionalmente ao estabelecido neste Regulamento,
ao "Acordo entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina e da República Oriental do Uruguai,
para o Serviço de Telefonia Rural, na Faixa de 164,600 a 173,355
MHz, assinado em Brasília, em 23 de fevereiro de 1987", aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 56, de 4 de outubro de 1989.
Art. 7º Revogar a destinação das radiofrequências 158,71
MHz, 163,31 MHz, 163,95 MHz e 163,97 MHz destinadas ao Serviço
de Radio Táxi, estabelecida no parágrafo único do art. 2º, bem como
as radiofrequências 159,35 MHz e 159,37 MHz, correspondentes aos
canais 1 e 2 do Anexo VI, do Regulamento Anexo à Resolução nº
239, de 29 de novembro de 2000, mantendo as autorizações existentes
até o seu vencimento, permitindo, nos termos do art. 167 da
Lei nº 9.472, uma única prorrogação pelo mesmo prazo da outorga
original, devendo neste caso passar a operar em caráter secundário.
Art. 8º Destinar os canais 1100 a 1179, da Tabela C.2, do
Anexo C, em caráter primário e sem exclusividade, para uso pelo
Serviço Limitado Privado em aplicações de Segurança Pública, em
todas as capitais e Distrito Federal, e respectivas regiões metropolitanas.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 241, DE 13 DE JUNHO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº
5.785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto n°
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 53000.044496/2010, resolve:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 28 de
novembro de 2010, a permissão outorgada à RÁDIO ESMERALDA
LTDA., pela Portaria nº 74, de 11 de julho de 1989, publicada no
Diário Oficial da União do dia 17 de julho de 1989, e renovada pela
Portaria nº 661, de 26 de dezembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União do dia 12 de janeiro de 2006, referendada pelo
Decreto Legislativo nº 159, de 2007, publicado no Diário Oficial da
União de 8 de agosto de 2007, para executar, sem direito de exclusividade,
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada,
no Município de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga
é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da
Constituição Federal.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministério das Comunicações
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