domingo, 7 de julho de 2013

Policial militar que matou homem acusado de molestar sua filha é solto



Cabo Santos
A justiça concedeu liberdade neste final de semana, através do Juiz de Caicó Juiz Cândido de Andrade Vilaça, ao Policial Militar identificado como Sebastião Medeiros dos Santos (CABO SANTOS) que matou a tiros na noite de sexta-feira a pessoa conhecida como João da Perua, fato ocorrido na cidade de Ipueira/RN.
O PM Santos desferiu disparos de arma de contra contra João da Perua após descobrir que supostamente o mesmo estaria molestando a sua filha (Filha do PM) desde os 10 anos de idade estando ela hoje com 13 anos. Dr Juiz Cândido Vilaça foi contrário ao parecer do representante do Ministério Público que deu parecer favorável a decretação da Prisão Preventiva do Cabo Santos.
O juiz também não homologou a prisão em flagrante e na sua decisão disse “percebe-se que NÃO houve flagrante no caso sob exame. Isso porque os policiais lotados na cidade de Ipueira somente tomaram conhecimento da prática delituosa em virtude da comunicação e da consequente apresentação espontânea do flagranteado. É essencial para que o flagrante se configure que a autoridade policial ou seus agentes tenham capturado e conduzido o agente apontado como delituoso.
“Seguindo nesse raciocínio, não se pode perder de vista que a eventual “lavratura” de um auto de prisão em flagrante e a possível “custódia” de alguém, pressupõem, em trivial lição da doutrina, a “captura” do suspeito, o que obviamente não ocorre em casos de sua apresentação espontânea. Se o infrator se apresenta “sponte propria” é justamente porque jamais foi “capturado”, elidindo, destarte, pressuposto para a formalização de um flagrante. Em assim sendo, não é possível a homologação do presente auto, haja vista a inocorrência do estado de flagrância que justifique a medida constritiva de liberdade Escreveu o Juiz.
Sobre o pedido de prisão preventiva o Juiz escreveu ” O r. MP, sempre diligente, asseverou várias razões para que fosse decretada a prisão preventiva do flagranteado. Ocorre que este magistrado, ao menos no presente momento processual, não consegue enxergar qualquer motivo que justifique a medida extrema.
Outro ponto ainda pode ser destacado na decisão do magistrado “Por outro lado, é de se perceber que a apresentação espontânea também simplifica – e muito – a apuração do crime ocorrido. Além do mais, ainda que se imagine a possibilidade de interferência na produção de provas por parte do acusado, é de se perceber que, ao menos de acordo com o que consta nos autos, o ponto fundamental (e que não exclui a ocorrência do crime) é a existência ou não do abuso sexual perpetrado pela vítima contra a filha do acusado, o qual, segundo notícias, teria se iniciado quando a menina tinha apenas 10 (dez) anos de idade (hoje, tem 13 anos!)”.
Na mesma decisão o magistrado não vislumbrou necessidade de decretação da prisão determinando que a secretaria providencie a expedição do competente alvará de soltura da pessoa de Sebastião Medeiros dos Santos.

fonte: Eduardo Dantas

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