SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 293, DE 2012
Dispõe sobre normas gerais referentes a aspectos das
políticas urbana,
ambiental e de saúde associadas à
instalação de infraestrutura de telecomunicações no
País.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas
gerais de política
urbana, relativas à
proteção do patrimônio
histórico, cultural, turístico
e paisagístico, e de proteção
à saúde e
ao meio ambiente
associadas à instalação de redes de telecomunicações no País.
§ 1º O processo de licenciamento e a instalação
de quaisquer componentes
das redes de transporte e distribuição de sinais dos serviços de telecomunicações de
interesse coletivo serão regidos por esta Lei.
§ 2º Aplicam-se suplementarmente as legislações estaduais
pertinentes,
resguardado o disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
Art.
2º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Capacidade ociosa:
infraestrutura instalada e não utilizada, total ou
parcialmente, disponível para compartilhamento;
II –
Compartilhamento de infraestrutura: obrigação
de ceder,
a título
oneroso,
capacidade ociosa de postes, torres,
mastros, armários, dutos, condutos e demais meios
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usados para passagem
ou acomodação de elementos de rede que suporte serviços
de
telecomunicações de interesse coletivo;
III – Elemento de rede: componente ativo ou passivo
de uma rede de
telecomunicações, exceto sua infraestrutura de suporte;
IV – Estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, excluídos os terminais portáteis;
V –
Prestadora: pessoa jurídica que detém outorga de concessão, permissão
ou autorização para exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
VI – Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios
físicos.
Art. 3º O art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa
a vigorar
acrescido dos incisos
XXXII e XXXIII,
bem como de parágrafo único, com as seguintes
redações:
“Art. 19................................................................................
..............................................................................................
XXXII – autorizar a instalação de qualquer
elemento de rede pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações;
XXXIII – estabelecer as condições técnicas
sob as quais o
compartilhamento de infraestrutura poderá ser dispensado.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso XXXII
precede, e com eles não se confunde, os licenciamentos de natureza
ambiental e urbanística destinados a orientar o uso do solo e a
realização de obras
de infraestrutura eventualmente exigidos por outras
esferas
do Poder Público”. (NR)
Art. 4º O art. 74 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa
a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 74. A
concessão, permissão ou autorização de serviço de
telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas
de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal
relativas à construção civil.” (NR)
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Art. 5º A expedição de licenças
pelos órgãos estaduais
e municipais
competentes deverá conciliar-se com as políticas
públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações estabelecidas pela União.
§ 1º A expedição
de licenças a que se refere o caput
deste artigo não será
condicionada por critérios
que possam afetar o funcionamento adequado e eficiente
das
redes de telecomunicações, assim como a sua ampliação, sendo vedado exigir a
alteração da localização da estação transmissora de radiocomunicação ou das
especificações técnicas de qualquer elemento de rede.
§ 2º Poderão ser exigidas alterações no projeto de instalação ou nos
próprios elementos de rede em caso de infração às normas de proteção ao patrimônio
histórico e cultural, ou se ficar comprovado, por meio de laudo emitido
por profissional
qualificado, o descumprimento de normas de proteção à
saúde e ao meio ambiente.
Art. 6º A localização da estação transmissora de radiocomunicação será
proposta pela prestadora interessada e aprovada pela Anatel.
§ 1º Será requisito para emissão da licença de funcionamento da estação
transmissora de radiocomunicação, além dos estabelecidos pela Lei nº 5.070, de 7 de
julho de 1966, a realização
de teste de campo que demonstre o cumprimento dos limites
de exposição à radiação não ionizante estabelecidos pela Lei nº 11.934, de 5 de maio de
2009.
§ 2º O relatório
de teste submetido
à Anatel conterá
os diagramas de
irradiação das antenas
que compõem a estação transmissora de radiocomunicação e
será firmado pelo engenheiro responsável com o uso de certificado digital emitido no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º As prestadoras deverão publicar em seus sítios
na internet o sumário do
relatório de teste e os respectivos diagramas
de irradiação que venham a ser realizados,
devendo a estação
transmissora de radiocomunicação ser identificada por meio de suas
coordenadas geográficas.
§ 4º O Poder
Público municipal poderá
requerer, para uma amostra não
superior a quinze por cento das estações
transmissoras de radiocomunicação instaladas
no município antes da aprovação
desta Lei, a realização de testes de campo com a
finalidade e nos termos
previstos neste artigo.
§ 5º Serão considerados incompatíveis com as normas gerais estabelecidas
nesta Lei quaisquer critérios suplementares que condicionem a localização de estação
transmissora de radiocomunicação, especialmente o estabelecimento de distanciamentos
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