domingo, 30 de novembro de 2014

SENADO FEDERAL



SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO
293, DE 2012

Dispõe sobre normas gerais referentes a aspectos das
políticas urbana, ambiental e de saúde associadas à
instalação de infraestrutura de telecomunicações no
País.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. Esta Lei estabelece normas gerais de política urbana, relativas à
proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico, e de proteção à saúde e
ao meio ambiente associadas à instalação de redes de telecomunicações no País.

§ O processo de licenciamento e a instalação de quaisquer componentes
das redes de transporte e distribuição de sinais dos serviços de telecomunicações de
interesse coletivo serão regidos por esta Lei.

§ Aplicam-se suplementarmente as legislações estaduais pertinentes,
resguardado o disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I Capacidade ociosa: infraestrutura instalada e não utilizada, total ou
parcialmente, disponível para compartilhamento;

II – Compartilhamento de infraestrutura: obrigação de ceder, a título oneroso,
capacidade ociosa de postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios


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usados para passagem ou acomodação de elementos de rede que suporte serviços de
telecomunicações de interesse coletivo;

III Elemento de rede: componente ativo ou passivo de uma rede de
telecomunicações, exceto sua infraestrutura de suporte;

IV Estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, excluídos os terminais portáteis;

V – Prestadora: pessoa jurídica que detém outorga de concessão, permissão
ou autorização para exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

VI     –     Radiocomunicação:    telecomunicação    que     utiliza    frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. O art. 19 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar
acrescido dos incisos XXXII e XXXIII, bem como de parágrafo único, com as seguintes
redações:

Art. 19................................................................................

..............................................................................................

XXXII – autorizar a instalação de qualquer elemento de rede pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações;

XXXIII estabelecer as condições técnicas sob as quais o
compartilhamento de infraestrutura poderá ser dispensado.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso XXXII
precede, e com eles não se confunde, os licenciamentos de natureza
ambiental e urbanística destinados a orientar o uso do solo e a
realização de obras de infraestrutura eventualmente exigidos por outras
esferas do Poder Público”. (NR)

Art. O art. 74 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:

Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de
telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas
de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal
relativas à construção civil.” (NR)


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Art. A expedição de licenças pelos órgãos estaduais e municipais
competentes deverá conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações estabelecidas pela União.

§ A expedição de licenças a que se refere o caput deste artigo não será
condicionada por critérios que possam afetar o funcionamento adequado e eficiente das
redes de telecomunicações, assim como a sua ampliação, sendo vedado exigir a
alteração da localização da estação transmissora de radiocomunicação ou das
especificações técnicas de qualquer elemento de rede.

§ Poderão ser exigidas alterações no projeto de instalação ou nos
próprios elementos de rede em caso de infração às normas de proteção ao patrimônio
histórico e cultural, ou se ficar comprovado, por meio de laudo emitido por profissional
qualificado, o descumprimento de normas de proteção à saúde e ao meio ambiente.

Art. A localização da estação transmissora de radiocomunicação será
proposta pela prestadora interessada e aprovada pela Anatel.

§ Será requisito para emissão da licença de funcionamento da estação
transmissora de radiocomunicação, além dos estabelecidos pela Lei 5.070, de 7 de
julho de 1966, a realização de teste de campo que demonstre o cumprimento dos limites
de exposição à radiação não ionizante estabelecidos pela Lei 11.934, de 5 de maio de
2009.

§ O relatório de teste submetido à Anatel conterá os diagramas de
irradiação das antenas que compõem a estação transmissora de radiocomunicação e
será firmado pelo engenheiro responsável com o uso de certificado digital emitido no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ As prestadoras deverão publicar em seus sítios na internet o sumário do
relatório de teste e os respectivos diagramas de irradiação que venham a ser realizados,
devendo a estação transmissora de radiocomunicação ser identificada por meio de suas
coordenadas geográficas.

§ O Poder Público municipal poderá requerer, para uma amostra não
superior a quinze por cento das estações transmissoras de radiocomunicação instaladas
no município antes da aprovação desta Lei, a realização de testes de campo com a
finalidade e nos termos previstos neste artigo.

§ Serão considerados incompatíveis com as normas gerais estabelecidas
nesta Lei quaisquer critérios suplementares que condicionem a localização de estação
transmissora de radiocomunicação, especialmente o estabelecimento de distanciamentos


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