sábado, 1 de janeiro de 2011

INDICATIVO, É OBRIGADO INDENTIFICAR-SE


Art. 41. Não poderá o radioamador operar estação sem identificá-la.
Parágrafo único. Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser transmitido,
pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora
cheia.

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