terça-feira, 26 de abril de 2011

Lei da Antena

Lei da Antena
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Diário Oficial - IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA - DF
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Ano CXXXII- No. 136, TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 1994.
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Atos do Poder Legislativo:
LEI No. 8.919 DE 15 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de
licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ao permissionário de qualquer serviço de
radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da
respectiva estação, bem como do necessário sistema ou
conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados
os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos,
heliportos e de auxílio à navegação aérea. Parágrafo único. O
sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa
qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes ao
assunto, observadas as normas de engenharia e posturas
federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções,
escavações e logradouros públicos.
Art. 2º O permissionário de qualquer serviço de
radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes
da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem
como pela sua manutenção e por eventuais danos causados à
terceiros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da
República
ITAMAR FRANCO

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